Estatuto do Provedor do Leitor do PÚBLICO 
             
            Preâmbulo  
            Ao instituir o cargo de Provedor do Leitor, a Direcção 
              do PÚBLICO dá corpo a uma aspiração presente desde a fundação do 
              jornal e oferece aos leitores um interlocutor permanente, independente 
              e responsável pela defesa dos seus direitos. 
            Em simultâneo, o Provedor constitui para os jornalistas 
              do PÚBLICO uma instância crítica do seu trabalho à luz das normas 
              deontológicas que regem a profissão. Esta reflexão crítica não é 
              exercida apenas como resposta à iniciativa dos leitores, antes se 
              exprime em análises e recomendações transmitidas sempre que o Provedor 
              o julgue necessário. 
            Nenhuma redacção dispõe da massa de conhecimentos 
              e da capacidade crítica que os leitores de um jornal representam. 
              Atender, analisar e encaminhar as dúvidas, queixas e sugestões dos 
              leitores são competências do Provedor que contribuem para aumentar 
              a confiança dos leitores no seu jornal diário e para tornar mais 
              transparentes os processos e decisões jornalísticos que intervêm 
              na produção das notícias. 
            Essa relação de confiança é o capital mais precioso 
              do PÚBLICO, tal como o seu estatuto editorial reconhece quando afirma: 
              o "PÚBLICO é responsável apenas perante os leitores, numa relação 
              rigorosa e transparente, autónoma do poder político e independente 
              dos poderes particulares". 
            A criação do cargo de Provedor do Leitor é, para a 
              Direcção e para todos os jornalistas do PÚBLICO, uma consequência 
              natural desta consciência de que um jornal de referência só o pode 
              ser se garantir em permanência a defesa dos direitos dos leitores. 
             
              Definição 
            O Provedor do Leitor do PÚBLICO (adiante designado 
              por Provedor) é uma pessoa de reconhecido prestígio, credibilidade 
              e integridade pessoal e profissional, cuja actividade principal 
              tenha estado nos últimos cinco anos relacionada com a problemática 
              dos "media", de preferência enquanto jornalista. 
            A Direcção do PÚBLICO porá à disposição do Provedor 
              todos os meios necessários para que este cumpra a sua missão de 
              garantir a defesa dos direitos dos leitores. 
            O Provedor orienta a sua intervenção pelo Código Deontológico 
              do Jornalista, pelo Estatuto Editorial e pelo Livro de Estilo do 
              PÚBLICO. 
             
              Competências 
            O Provedor desenvolverá a sua acção com total autonomia 
              e independência face a quaisquer órgãos do jornal ou da empresa 
              e compete-lhe: 
            1. Avaliar a pertinência das queixas, sugestões e 
              críticas dos leitores, produzindo as recomendações internas que 
              delas decorrerem. 
            2. Esclarecer os leitores sobre os métodos usados 
              e os factos relevantes, envolvendo a edição de notícias que suscitem 
              perplexidade junto do público. 
            3. Investigar as condições que levaram à publicação 
              de notícias ofensivas dos direitos dos leitores. 
            4. Transmitir aos leitores, à Redacção ou à Direcção 
              do PÚBLICO a sua reflexão sobre eventuais desrespeitos pelas normas 
              deontológicas que ocorram no jornal. 
            5. Manter uma coluna semanal nas páginas do jornal 
              sobre matérias da sua competência e, em geral, da ética e deontologia 
              jornalística. 
            6. Propor à Direcção Editorial a publicação de quaisquer 
              outros textos ou recomendações no âmbito das suas competências. 
            7. Em todas as comunicações, internas ou públicas, 
              que digam respeito a notícias editadas no PÚBLICO, o Provedor é 
              obrigado a ouvir o(s) jornalista(s) responsáveis por estas e a divulgar 
              as opiniões recolhidas. 
            8. O ponto anterior deixa de se aplicar quando o(s) 
              jornalista(s) interpelado(s) pelo Provedor nada responder(em) num 
              prazo de 72 horas. 
             
              Nomeação e cessação de funções 
            1. O Provedor é nomeado pelo prazo de um ano, renovável 
              por idêntico período, pela Direcção do jornal após parecer favorável 
              do Conselho de Redacção. 
            2. A nomeação do Provedor implica: 
            a) A realização de um contrato conforme ao 
              presente Estatuto, entre a PÚBLICO Comunicação SA e o futuro titular 
              do cargo, caso este não faça parte dos quadros redactoriais do PÚBLICO. 
            b) A dispensa do desempenho de quaisquer outras 
              funções, caso o futuro titular do cargo faça parte dos quadros redactoriais 
              do PÚBLICO. Nesta situação, ao cessar as suas funções como Provedor, 
              o jornalista será reintegrado no trabalho diário do jornal nas mesmas 
              condições económicas e laborais de que gozava antes da nomeação. 
            3. Nenhum Provedor pode ser nomeado por mais de dois 
              mandatos consecutivos. 
            4. O mandato do Provedor só cessa antes do período 
              estatuído: a) por impossibilidade prolongada (superior a 
              45 dias) do exercício de funções; b) por vontade expressa 
              do próprio. 
             
              Incompatibilidades 
            São incompatíveis com as funções de Provedor do Leitor 
              o exercício de funções jornalísticas, a colaboração regular em qualquer 
              órgão de comunicação social e quaisquer outras que ponham em causa 
              a independência e isenção do seu estatuto. 
             
              Disposições finais 
            Este Estatuto, que pode ser revisto no final do mandato 
              do Provedor, obteve o parecer favorável do Conselho de Redacção 
              e passa a fazer parte integrante do Livro de Estilo do PÚBLICO. 
            A Direcção do PÚBLICO 
            Lisboa, 23 de Fevereiro de 1997 
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