Estatuto do Provedor do Leitor do PÚBLICO
Preâmbulo
Ao instituir o cargo de Provedor do Leitor, a Direcção
do PÚBLICO dá corpo a uma aspiração presente desde a fundação do
jornal e oferece aos leitores um interlocutor permanente, independente
e responsável pela defesa dos seus direitos.
Em simultâneo, o Provedor constitui para os jornalistas
do PÚBLICO uma instância crítica do seu trabalho à luz das normas
deontológicas que regem a profissão. Esta reflexão crítica não é
exercida apenas como resposta à iniciativa dos leitores, antes se
exprime em análises e recomendações transmitidas sempre que o Provedor
o julgue necessário.
Nenhuma redacção dispõe da massa de conhecimentos
e da capacidade crítica que os leitores de um jornal representam.
Atender, analisar e encaminhar as dúvidas, queixas e sugestões dos
leitores são competências do Provedor que contribuem para aumentar
a confiança dos leitores no seu jornal diário e para tornar mais
transparentes os processos e decisões jornalísticos que intervêm
na produção das notícias.
Essa relação de confiança é o capital mais precioso
do PÚBLICO, tal como o seu estatuto editorial reconhece quando afirma:
o "PÚBLICO é responsável apenas perante os leitores, numa relação
rigorosa e transparente, autónoma do poder político e independente
dos poderes particulares".
A criação do cargo de Provedor do Leitor é, para a
Direcção e para todos os jornalistas do PÚBLICO, uma consequência
natural desta consciência de que um jornal de referência só o pode
ser se garantir em permanência a defesa dos direitos dos leitores.
Definição
O Provedor do Leitor do PÚBLICO (adiante designado
por Provedor) é uma pessoa de reconhecido prestígio, credibilidade
e integridade pessoal e profissional, cuja actividade principal
tenha estado nos últimos cinco anos relacionada com a problemática
dos "media", de preferência enquanto jornalista.
A Direcção do PÚBLICO porá à disposição do Provedor
todos os meios necessários para que este cumpra a sua missão de
garantir a defesa dos direitos dos leitores.
O Provedor orienta a sua intervenção pelo Código Deontológico
do Jornalista, pelo Estatuto Editorial e pelo Livro de Estilo do
PÚBLICO.
Competências
O Provedor desenvolverá a sua acção com total autonomia
e independência face a quaisquer órgãos do jornal ou da empresa
e compete-lhe:
1. Avaliar a pertinência das queixas, sugestões e
críticas dos leitores, produzindo as recomendações internas que
delas decorrerem.
2. Esclarecer os leitores sobre os métodos usados
e os factos relevantes, envolvendo a edição de notícias que suscitem
perplexidade junto do público.
3. Investigar as condições que levaram à publicação
de notícias ofensivas dos direitos dos leitores.
4. Transmitir aos leitores, à Redacção ou à Direcção
do PÚBLICO a sua reflexão sobre eventuais desrespeitos pelas normas
deontológicas que ocorram no jornal.
5. Manter uma coluna semanal nas páginas do jornal
sobre matérias da sua competência e, em geral, da ética e deontologia
jornalística.
6. Propor à Direcção Editorial a publicação de quaisquer
outros textos ou recomendações no âmbito das suas competências.
7. Em todas as comunicações, internas ou públicas,
que digam respeito a notícias editadas no PÚBLICO, o Provedor é
obrigado a ouvir o(s) jornalista(s) responsáveis por estas e a divulgar
as opiniões recolhidas.
8. O ponto anterior deixa de se aplicar quando o(s)
jornalista(s) interpelado(s) pelo Provedor nada responder(em) num
prazo de 72 horas.
Nomeação e cessação de funções
1. O Provedor é nomeado pelo prazo de um ano, renovável
por idêntico período, pela Direcção do jornal após parecer favorável
do Conselho de Redacção.
2. A nomeação do Provedor implica:
a) A realização de um contrato conforme ao
presente Estatuto, entre a PÚBLICO Comunicação SA e o futuro titular
do cargo, caso este não faça parte dos quadros redactoriais do PÚBLICO.
b) A dispensa do desempenho de quaisquer outras
funções, caso o futuro titular do cargo faça parte dos quadros redactoriais
do PÚBLICO. Nesta situação, ao cessar as suas funções como Provedor,
o jornalista será reintegrado no trabalho diário do jornal nas mesmas
condições económicas e laborais de que gozava antes da nomeação.
3. Nenhum Provedor pode ser nomeado por mais de dois
mandatos consecutivos.
4. O mandato do Provedor só cessa antes do período
estatuído: a) por impossibilidade prolongada (superior a
45 dias) do exercício de funções; b) por vontade expressa
do próprio.
Incompatibilidades
São incompatíveis com as funções de Provedor do Leitor
o exercício de funções jornalísticas, a colaboração regular em qualquer
órgão de comunicação social e quaisquer outras que ponham em causa
a independência e isenção do seu estatuto.
Disposições finais
Este Estatuto, que pode ser revisto no final do mandato
do Provedor, obteve o parecer favorável do Conselho de Redacção
e passa a fazer parte integrante do Livro de Estilo do PÚBLICO.
A Direcção do PÚBLICO
Lisboa, 23 de Fevereiro de 1997
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