A publicidade
A publicidade tem o seu espaço próprio,
rigorosamente identificado nas páginas do PÚBLICO.
Um tratamento que exclui qualquer ambiguidade ou falsos preconceitos:
1. A publicidade é uma área autónoma
e perfeitamente demarcada nas páginas do PÚBLICO,
segundo critérios de prioridade e ocupação
de espaço definidos pelas direcções editorial
e comercial.
Todo o material publicitário vem sempre
graficamente assinalado de forma clara e explícita que
evite confusões ou associações ambíguas
à mancha informativa. Publicidade sob a forma de texto
escrito é encimada pela palavra "PUBLICIDADE",
por extenso ou pela abreviatura "PUB".
2. O PÚBLICO considera os seus anúncios
como parte do conjunto de informações que os leitores
procuram todos os dias na suas páginas, mas não subordina
o interesse jornalístico ao interesse publicitário
de anunciantes ou afins.
Normas práticas:
O PÚBLICO não aceita
publicidade eleitoral ou político-partidária, exceptuando
as situações previstas na lei quanto à convocação
de comícios, manifestações e sessões
de esclarecimento. O PÚBLICO rejeita também toda
a publicidade cujas características ideológicas
e propagandísticas sejam incompatíveis com o estatuto
editorial do jornal (apelos à violência; defesa de
valores totalitários e antidemocráticos; intromissões
na vida privada dos cidadãos; campanhas contra ou a favor
de instituições e pessoas, desde que não
sejam justificadas por indiscutíveis razões de natureza
ética e cívica; referências obscenas; anúncios
a produtos cuja nocividade esteja comprovada ou seja, pelo menos,
fortemente suspeita; etc.).
O PÚBLICO não aceita, sob
forma de publicidade, desmentidos a outros órgãos
de comunicação social.
A Direcção do jornal, ouvido
o Conselho de Redacção, decidirá sobre os
casos duvidosos ou que possam suscitar interpretações
equívocas.
O espaço global da publicidade
não poderá ser superior ao da mancha informativa.
A paginação da publicidade corresponde às
obrigações contratadas com os clientes, mas deverá
sempre ser harmonizada com as decisões diárias dos
responsáveis editoriais do jornal.
A publicidade deverá respeitar
a mancha gráfica do jornal e os formatos dos anúncios
não poderão colidir com os critérios editoriais
e técnicos de paginação.
A primeira e última páginas
do 1º caderno só poderão incluir manchas publicitárias
de canto ou rodapé, salvo circunstâncias ou contratos
especiais. As páginas 2 e 3 do 1º caderno só
incluirão publicidade em condições excepcionais
e segundo critérios definidos oportunamente pela Direcção
do jornal. Nas páginas de abertura das áreas principais
do jornal serão apenas aceites manchas publicitárias
de rodapé.
A capa dos suplementos e do magazine de domingo
não incluirá publicidade, salvo circunstâncias
ou contratos especiais.
A Direcção do jornal reserva-se
o direito de adiar, por motivos editoriais imprevistos e excepcionais,
a inserção de publicidade.
Deve evitar-se a inserção
da publicidade a objectos ou acontecimentos nas mesmas áreas
do jornal em que esses objectos ou acontecimentos forem tratados
pela Redacção.
3. A demarcação rigorosa do tratamento
da publicidade em relação ao espaço noticioso
no PÚBLICO exclui todo o tipo de publicidade nas suas colunas
informativas. Isto não significa, no entanto, a negação
do objectivo principal do jornal: informar. O nome de uma empresa
ou de um hotel, de uma marca comercial ou de uma instituição
privada/pública ou de outra natureza devem ser incluídos
na notícia ou na reportagem, sempre que constituírem
elementos úteis de identificação, de localização,
de sugestão ambiental ou com carga de informação
útil indiscutível. Assuntos relacionados com automóveis
e patentes desportivas, gastronomia e bebidas obedecem a este mesmo
critério jornalístico.
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