Código Deontológico do Jornalista
1. O jornalista deve relatar os factos
com rigor e exactidão e interpretá-los com honestidade. Os factos
devem ser comprovados, ouvindo as partes com interesses atendíveis
no caso. A distinção entre notícia e opinião deve ficar bem clara
aos olhos do público.
2. O jornalista deve combater a censura
e o sensacionalismo e considerar a acusação sem provas e o plágio
como graves faltas profissionais.
3. O jornalista deve lutar contra
as restrições no acesso às fontes de informação e as tentativas
de limitar a liberdade de expressão e o direito de informar. É obrigação
do jornalista divulgar as ofensas a estes direitos.
4. O jornalista deve utilizar meios
legais para obter informações, imagens ou documentos e proibir-se
de abusar da boa-fé de quem quer que seja. A identificação como
jornalista é a regra e outros processos só podem justificar-se por
razões de incontestável interesse público.
5. O jornalista deve assumir a responsabilidade
por todos os seus trabalhos e actos profissionais, assim como promover
a pronta rectificação das informações que se revelem inexactas ou
falsas. O jornalista deve também recusar actos que violentem a sua
consciência.
6. O jornalista deve usar como critério
fundamental a identificação das fontes. O jornalista não deve revelar,
mesmo em juízo, as suas fontes confidenciais de informação, nem
desrespeitar os compromissos assumidos, excepto se o tentarem usar
para canalizar informações falsas. As opiniões devem ser sempre
atribuídas.
7. O jornalista deve salvaguardar
a presunção de inocência dos arguidos até a sentença transitar em
julgado. O jornalista não deve identificar, directa ou indirectamente,
as vítimas de crimes sexuais e os delinquentes menores de idade,
assim como deve proibir-se de humilhar as pessoas ou perturbar a
sua dor.
8. O jornalista deve rejeitar o tratamento
discriminatório das pessoas em função da cor, raça, credos, nacionalidade,
ou sexo.
9. O jornalista deve respeitar a
privacidade dos cidadãos excepto quando estiver em causa o interesse
público ou a conduta do indivíduo contradiga, manifestamente, valores
e princípios que publicamente defende. O jornalista obriga-se, antes
de recolher declarações e imagens, a atender às condições de serenidade,
liberdade e responsabilidade das pessoas envolvidas.
10. O jornalista deve recusar funções,
tarefas e benefícios susceptíveis de comprometer o seu estatuto
de independência e a sua integridade profissional. O jornalista
não deve valer-se da sua condição profissional para noticiar assuntos
em que tenha interesse.
Aprovado em 4 de Maio de 1993
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