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Regulamento do Conselho de Redacção do PÚBLICO
(Dezembro 1990)
Artigo 1º
Definição
O Conselho de Redacção (CR) do PÚBLICO é o órgão representativo
dos jornalistas em questões deontológicas e profissionais.
Artigo 2º
Composição
1 O CR é constituído por oito
jornalistas pertencentes aos quadros do PÚBLICO e em actividade
de funções.
2 Dois elementos suplentes, também pertencentes
aos quadros do PÚBLICO, substituirão qualquer dos efectivos em caso
de impedimento, demissão ou destituição.
3 A presidência do CR, nos termos da lei,
compete ao director do PÚBLICO ou ao substituto legal, em caso de
impedimento daquele.
Artigo 3º
Atribuições
1 Compete ao CR, nos
termos da Lei de Imprensa (artº. 22º):
a) Dar voto favorável
ao director, ao director-adjunto e subdirector(es) designados pela
empresa proprietária, quando necessário, bem como ao chefe de Redacção
escolhido pelo director, se houver; e ser ouvido na nomeação dos
editores;
b) Cooperar com o director
e director-adjunto ou subdirectores, na definição das linhas de
orientação do periódico;
c) Pronunciar-se, com
voto deliberativo, sobre todos os sectores da vida e da orgânica
do jornal que digam respeito ou de qualquer forma se relacionem
com o exercício da actividade profissional dos jornalistas, a que
se refere o nº 3 do artº. 10º.*;
d) Pronunciar-se acerca
da admissão, sanções disciplinares e despedimentos de jornalistas
profissionais;
e) Pronunciar-se para
os efeitos do nº. 1 do artº. 14º e do nº. 7 do artº. 16º. **.
* Artigo 10º,
nº 3, da Lei de Imprensa.
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Artigo 14º, nº 1, da Lei de Imprensa
Não é lícito a qualquer indivíduo, ou grupo de indivíduos,
impor a inserção em qualquer publicação de quaisquer
escritos ou imagens publicitárias, desde que o respectivo
director ou quem o represente entenda, ouvido o Conselho
de Redacção, que são contrários à orientação da publicação. |
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2 São também deveres
do CR:
a) Analisar todas as
questões do seu âmbito que lhe sejam apresentadas por qualquer jornalista
(seja dos quadros do PÚBLICO seja seu colaborador permanente) e
pronunciar-se sobre elas;
b) Cooperar com os restantes
órgãos representativos dos trabalhadores na empresa (delegados sindicais
e Comissão de Trabalhadores), salvaguardadas as atribuições específicas
de cada um desses órgãos;
c) Convocar o plenário
da Redacção sempre que estejam em causa questões de particular relevância
para a vida e o futuro do jornal;
§ único A convocação
ordinária do plenário de Redacção deverá ser feita com a antecedência
mínima de uma semana, salvo em casos de urgência, em que esse prazo
poderá ser reduzido, mas sempre com a salvaguarda de que serão convocados
todos os jornalistas da Redacção. Para funcionar com poderes deliberativos,
o plenário deverá contar com a presença da maioria absoluta dos
jornalistas em efectividade de funções.
d) Auscultar permanentemente
a Redacção e informá-la com regularidade sobre todos os assuntos
que lhe digam respeito.
Artigo 4º
Eleição
1 São eleitores de CR, nos
termos do artº. 21 da Lei de Imprensa, todos os jornalistas profissionais
dos quadros do PÚBLICO.
2 São elegíveis para o CR todos os jornalistas
dos quadros do PÚBLICO, excepto os que desempenhem funções efectivas
de direcção. As redacções de Lisboa e Porto elegem separadamente
os respectivos representantes.
Artigo 16º, nº 7, da Lei de Imprensa (sobre o direito de resposta):
Se a resposta contariar o nº 4 (relação com o escrito que a provocou,
extensão, eventual existência de expressões desprimorosas, etc.),
o director do jornal, ouvido o Conselho de Redacção e com o seu
parecer favorável, poderá recusar a sua publicação, mediante carta
registada com aviso de recepção, expedida nos três dias seguintes
à recepção da resposta.
§ único Qualquer membro do CR que assuma
funções de direcção deverá ser substituído pelo elemento suplente.
3 a)
O CR é eleito por voto secreto e em sistema de votação nominal,
decorrendo separadamente em Lisboa e no Porto. Os jornalistas da
delegação do Algarve votam em Lisboa e os da delegação de Coimbra
votam no Porto;
b) Do boletim de voto constarão os nomes
de todos os jornalistas elegíveis nos termos da Lei e deste Regulamento;
c) Cada eleitor indicará cinco nomes em Lisboa
e três no Porto, sendo eleitos como efectivos os jornalistas mais
votados e como suplentes os jornalistas que se lhes seguirem em
número de votos;
d) Em caso de empate, proceder-se-á
a uma segunda volta, três dias úteis depois, devendo constar do
boletim de voto apenas os nomes em relação aos quais haja necessidade
de desempate.
4 Compete ao CR cessante a convocação das
eleições e a organização do processo eleitoral.
5 As eleições devem ser marcadas com a antecedência
mínima de duas semanas.
6 A urna de voto funcionará na sede do PÚBLICO,
entre as 10h00 e as 20h00 do dia da eleição, sendo responsáveis
pelo escrutínio os membros do CR cessante.
7 Os jornalistas em serviço fora da sede
podem enviar os seus votos por correspondência ou por qualquer outro
meio, desde que os façam chegar dentro do prazo previsto para a
votação.
8 O mandato do CR inicia-se no dia seguinte
à eleição e tem a duração de 12 meses, não podendo, contudo, cessar
funções antes de ser substituído.
Artigo 5º
Funcionamento
1 O CR fará reuniões plenárias
ordinárias com a periodicidade que entender adequada e extraordinárias
sempre que considerar necessário. Os representantes de Lisboa e
do Porto poderão realizar sessões separadas, com vista à preparação
das sessões plenárias.
2 O CR poderá reunir-se extraordinariamente,
mediante pedido fundamentado de um quinto dos jornalistas do PÚBLICO,
devendo fazê-lo no prazo máximo de 48 horas.
§ único No caso de o CR entender não satisfazer
esse pedido, os subscritores têm recurso para o plenário de Redacção.
3 O CR só pode funcionar com a presença
da maioria dos seus membros eleitos.
4 As decisões são tomadas por maioria simples.
O presidente não participa nas votações, cabendo-lhe o voto de qualidade
em caso de empate.
5 Das reuniões do CR será lavrada uma acta
com os elementos de informação considerados mais relevantes, para
distribuir pela Redacção.
Artigo 6º
Impedimento e destituição
1 Em caso de impedimento definitivo,
demissão ou destituição da maioria dos seus membros efectivos, o
CR convocará novas eleições no prazo máximo de uma semana.
2 O CR a eleger neste caso terá um mandato
de 12 meses.
3 O CR ou qualquer dos seus membros pode
ser demitido em plenário de Redacção convocado expressamente para
o efeito por um quinto dos jornalistas dos quadros do PÚBLICO, devendo
a proposta de demissão, para produzir efeitos, recolher a maioria
absoluta dos votos dos jornalistas em efectividade de funções.
4 A demissão de qualquer membro do CR deve
ser sempre apresentada por escrito e fundamentada, sendo obrigatória
a sua divulgação à Redacção.
Artigo 7º
Alterações ao regulamento
1 Este regulamento entrará
em vigor depois de aprovado pela maioria absoluta dos jornalistas
em efectividade de funções, num referendo de Redacção expressamente
convocado para o efeito.
2 O Regulamento só poderá ser alterado em
plenário de Redacção expressamente convocado para o efeito, por
decisão do CR ou a pedido de um quarto dos jornalistas do quadros
do PÚBLICO, sendo necessário, para a sua alteração, o voto favorável
da maioria absoluta dos jornalistas em efectividade de funções.
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