Fichas da lei
As Fichas da Lei pretendem tão-somente transmitir
algumas informações respeitantes a realidades jurídicas que se consideram
relevantes na actividade profissional do jornalista. Em grande parte,
constituem a reprodução de textos legais ou de consensos alargados
quanto ao seu entendimento. A sua consulta não dispensa, como é
evidente, o aconselhamento jurídico nos casos mais complexos.
Reserva da vida
privada
Direito à imagem
Direito à palavra
1. Todos têm o direito à reserva
da intimidade da sua vida privada e familiar, sendo certo que a
extensão de tal reserva depende da natureza do caso e da condição
das pessoas.
A natureza do caso tem a ver com os factos concretos
que estiverem em causa. A condição das pessoas reporta-se às pessoas
em concreto, já que varia bastante a reserva da vida privada que
cada pessoa entende ser-lhe devida e que deve ser respeitada.
2. Existem pessoas que têm um direito
de reserva da sua vida privada mais reduzido do que o comum das
pessoas, em virtude das suas funções ou notoriedade. As figuras
públicas dado o interesse público em as conhecer melhor ou
de uma forma mais completa, seja por que são políticos ou figuras
da administração pública ou porque buscaram a notoriedade e gozam
dos benefícios da mesma têm de suportar uma diminuição da
sua privacidade. Tem sido entendido quanto aos políticos que os
cidadãos, em nome da transparência da vida pública, têm o direito
a conhecer da sua rectitude pessoal, da sua probidade ou da sua
coerência pessoal, o que implica o conhecimento público de alguns
aspectos da sua vida privada.
No que se refere a figuras públicas que não detenham
responsabilidades políticas e administrativas, isto é, que não sejam
titulares de cargo públicos, tais como artistas ou figuras "mediáticas"
diversas, a justificação para a redução da reserva da sua vida privada
tem sido encontrada no facto de essas figuras usarem, muitas vezes,
a sua vida privada para fins publicitários e comerciais, vivendo
numa quase permanente exposição mediática de onde retiram vantagens
diversas.
3. As pessoas que por motivos acidentais
ou transitórios adquirem o estatuto de "pessoas públicas"
têm a defesa da sua vida privada reduzida enquanto se mantiverem
as condições que determinaram uma maior exposição pública das suas
vidas, mas tem-se entendido que readquirem a plenitude da reserva
da vida privada quando cessam tais condições. Questão complexa é
a que respeita à divulgação do cadastro criminal de uma figura pública
ou à revelação de factos respeitantes a um passado criminal.
Sendo evidente que só a apreciação do caso concreto
permitirá uma opinião conscienciosa, seja num seja noutro sentido,
pode-se, no entanto, estabelecer alguns parâmetros aproximativos.
Referir que um político, isto é, uma pessoa que tem ou visa ter
poder político dentro da sociedade, tem um passado criminal parece
ser indiscutivelmente legítimo se tal passado for recente e se reportar
a actos que possam ter influência na credibilidade do próprio político.
No entanto, um longínquo passado criminal poderá considerar-se abrangido
por um "direito ao esquecimento" e não ser lícita a sua
revelação.
Quanto a um cidadão que, por qualquer motivo, é notícia,
só se poderá revelar o seu passado criminal nos casos e na medida
em que a revelação de tais factos é relevante ou mesmo determinante
para a compreensão da própria notícia, nomeadamente se se está a
falar das actuais actividades criminais do mesmo.
4. Nos termos do Código Penal, a
divulgação, por qualquer meio e com intenção de devassa, de factos
ou circunstâncias inerentes à vida privada de alguém, nomeadamente
relativos à intimidade da vida familiar ou sexual ou a doenças graves,
é, em termos genéricos, punida criminalmente com prisão até 1 ano
ou com pena de multa até 240 dias.
5. A intenção de devassar é entendida
como a mera intenção de procurar tornar público o que era secreto.
O conceito de vida privada não se encontra definido legalmente,
sendo a sua definição feita casuisticamente pelos tribunais. Inclui,
naturalmente, a vida íntima, nomeadamente a afectiva, sexual e familiar.
As doenças, as convicções políticas ou religiosas, o património
estão também abrangidos pela reserva da vida privada. Normalmente,
as actividades que se desenrolam em público não pertencem ao âmbito
da vida privada de uma pessoa, mas pode haver casos em que assim
seja entendido. A participação numa peregrinação religiosa, por
exemplo, embora realizada publicamente, pode considerar-se como
fazendo parte da privacidade de uma pessoa com protecção legal contra
a sua violação.
6. No entanto, quem divulgar factos
da vida privada de outrem não será punido quando a divulgação seja
realizada como meio adequado a interesse público legítimo e relevante.
A ideia de meio adequado implica que não se exceda
na divulgação de tais factos aquilo que é necessário do ponto de
vista do interesse público legítimo relevante, sugerindo, assim,
a ideia de contenção.
O interesse público legítimo relevante reporta-se
sempre a valores de ordem social numa sociedade democrática, afastando
como justificação da violação da reserva da vida privada a mera
curiosidade, o interesse mórbido ou sensacionalista, ou mesmo um
interesse social pouco relevante.
7. Por outro lado, será igualmente
punido com prisão até um ano e multa até 240 dias quem, sem consentimento
e com o propósito de devassar a intimidade da vida privada de outrem,
a) interceptar, gravar, registar, utilizar,
transmitir ou divulgar, conversa ou comunicação telefónica; b)
captar, fotografar, filmar, registar ou divulgar a imagem das pessoas
ou de objectos ou de espaços íntimos; c) observar
ou escutar às ocultas pessoas que se encontrem em lugar privado.
8. Independentemente da intenção
de devassar e bastando a falta de consentimento, será punido com
pena de prisão até um ano e multa até 240 dias, quem: a)
gravar palavras proferidas por outra pessoa e não destinadas ao
público, mesmo que lhe sejam dirigidas; b)
fotografar ou filmar outra pessoa, mesmo em eventos em que tenha
legitimamente participado; c) utilizar ou
permitir que se utilizem as gravações, fotografias, filmes ou registos
a que se referem as alíneas anteriores, mesmo que licitamente obtidos
.
Saliente-se que esta criminalização não visa proteger
o direito à intimidade da vida privada, mas tão-só o direito à palavra
ou à imagem, independentemente de as mesmas se reportarem à vida
privada ou não.
9. A violação do segredo de correspondência
e de telecomunicações constitui crime, inserindo-se, da mesma forma,
na protecção da reserva da vida privada.
10. A imagem de uma pessoa está também
protegida legalmente na medida em que o seu retrato não pode ser
exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o seu consentimento,
excepto quando assim o justifiquem a sua notoriedade, o cargo que
desempenhe, exigências de polícia ou de justiça, finalidades científicas,
didácticas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada
na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou
que hajam decorrido publicamente. A imagem da pessoa para ser licitamente
captada e reproduzida tem de ser acessória da imagem do acontecimento,
do grupo ou do local.
Difamação
1. O crime de difamação consiste
na ofensa à honra ou consideração de alguém através da imputação
de um facto, mesmo que sob a forma de suspeita, ou através da formulação
de um juízo e que é feita dirigida a terceiros. Quando a imputação
dos factos ou juízos ofensivos é feita directamente ao visados,
o crime em causa é o de injúria.
2. A definição do que é ofensivo
da honra e consideração de alguém em concreto cabe ao tribunal,
que o deverá fazer de uma forma objectiva. Isto é, colocando-se
na posição de uma pessoa média, normal, face ao conteúdo das expressões
em causa. Não é necessário que haja qualquer intenção ou vontade
de ofender por parte de quem faz ou reproduz as afirmações em causa
para existir o crime. Basta que as afirmações em causa sejam, por
si só e objectivamente, ofensivas.
3. O crime é cometido tanto pelo
que profere as afirmações como por aquele que as reproduz: pelo
que o jornalista, em princípio, não deixa de cometer o crime de
difamação pelo facto de transcrever de alguém as afirmações ofensivas
e as reproduzir no jornal entre aspas, excepto no caso das entrevistas
em que a lei afasta expressamente a responsabilidade do jornalista
pela reprodução das declarações do entrevistado.
4. A pena prevista para o crime de
difamação é de prisão até seis meses e multa até 240 dias, sendo
agravada em mais um terço quando cometida através da imprensa. No
caso de serem ofendidos os membros de determinadas categorias profissionais,
corporações e órgãos de soberania, a punição do crime de difamação
é igualmente agravada.
5. No entanto, o crime de difamação
não é punível quando as afirmações ofensivas ou a sua reprodução
forem feitas, a) para realizar interesses
legítimos, e b) o jornalista provar a verdade
da imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa-fé, a reputar
como verdadeira.
6. O interesse legítimo, que afastará
a punição apesar de se terem publicado factos ofensivos da honra
e consideração de alguém, verifica-se quando as afirmações se referem
a factos de relevo para a formação democrática e pluralista da opinião
pública, nomeadamente, em matérias sociais, políticas, económicas,
culturais e religiosas. O aprofundamento da consciência ética e
da transparência das instituições e da vida democrática deve também
ser entendido como interesse público legítimo para efeitos de não
punição criminal.
7. O jornalista só estará de boa-fé,
para efeitos de não ser punido, quando tiver cumprido o seu dever
de informação que as circunstâncias do caso impunham quanto à veracidade
das afirmações. Para provar o cumprimento do seu dever de informação
e afastar a sua responsabilidade criminal, o jornalista terá de
provar as diligências de investigação que efectuou, o que tornará,
eventualmente, necessária a revelação, em parte ou na totalidade,
das suas fontes de informação.
8. Se, por exemplo, um indivíduo
detido acusado de tráfico de heroína diz que um tal ministro está
também envolvido no mesmo acto criminoso, o jornalista só poderá
publicar tal facto depois de o ter confirmado junto de fontes credíveis
e, assim, cumprido o seu dever de informação, estar convicto da
veracidade de tais afirmações. Se, no entanto, a informação, por
exemplo, for veiculada oficialmente pela Polícia Judiciária, estará
cumprido o dever de informação, não sendo necessárias mais diligências,
uma vez que, presume-se, a Polícia Judiciária é uma fonte credível
de informação.
9. No entanto, o jornalista, quando
reproduz as afirmações de uma personalidade pública proferidas publicamente
em que é ofendido terceiro, não tem de averiguar a veracidade de
tais imputações, já que o que ele faz é noticiar o facto de a individualidade
ter feito as afirmações. O jornalista estará então, em princípio,
a exercer o seu direito de informar que exclui a ilicitude da reprodução
das afirmações ofensivas. Haverá, naturalmente, que ter em conta
as pessoas em causa, as circunstâncias concretas em que as afirmações
foram proferidas, o interesse público na divulgação das mesmas e
o seu próprio conteúdo, para se avaliar se se está efectivamente
no âmbito do legítimo exercício do direito de informar ou perante
um crime de difamação, ao publicar as tais afirmações.
10. A questão de fundo no crime de
abuso de liberdade de imprensa/difamação é o "choque"
entre dois direitos fundamentais, consagrados constitucionalmente:
o direito de informar, de se informar e de ser informados; o direito
ao bom nome e reputação. A doutrina e os tribunais entendem que
não há direitos fundamentais mais importantes que outros, pelo que
haverá, em cada caso de conflito entre tais direitos, de encontrar
uma "concordância prática", de forma a permitir de que
cada um dos direitos fundamentais em causa seja sacrificado o menos
possível. Também se fala na "ponderação de interesses"
para avaliar qual o direito que deve prevalecer e em que medida,
no caso concreto.
Segredo de justiça
1. O segredo de justiça determina
a proibição da divulgação do que se passa no processo crime, "independentemente
do motivo que presidir a tal divulgação".
2. Esta proibição de publicar ou
dar conhecimento público de qualquer acto ou documento, no todo
ou em parte, que faça parte do processo crime, vincula todos os
que tiverem, por qualquer forma, tomado contacto com o processo
ou tido conhecimento de elementos do mesmo e estende-se desde o
início do processo até ao momento em que o processo se torna público.
3. O processo crime é público a partir:
a) da decisão instrutória, ou b)
se não houver instrução, desde que já não possa ser requerida (cf.
Processo penal).
Encontra-se em discussão pública uma alteração do
Código do Processo Penal que prevê que o processo crime passa a
ser público logo que terminado o inquérito.
4. O segredo de justiça visava tradicionalmente:
a) garantir a eficácia da investigação criminal;
b) garantir a imparcialidade do processo
e do julgamento. Mais recentemente, a sua existência tem, também,
sido justificada com: c) a defesa da reserva
da vida privada, do bom nome e da reputação dos ofendidos, arguidos
ou outros intervenientes no processo crime; d)
a necessidade de garantir o respeito do princípio da presunção de
inocência dos arguidos.
Por estes motivos, a última revisão constitucional
veio inserir o "direito ao segredo de justiça" nos direitos
fundamentais, determinando que "a lei define e assegura a adequada
protecção do segredo de justiça".
5. Embora haja restrições à publicação
de informações sobre processos cíveis, nomeadamente dentro do direito
de família (divórcios, investigação de paternidade, por exemplo),
tais processos não se encontram no âmbito do crime de violação ou
de revelação de segredo de justiça que se aplica exclusivamente
aos processos crime.
6. A divulgação do conteúdo do processo
na fase em que este se encontra em segredo de justiça configura
o crime de "violação do segredo de justiça". A pena prevista
para este crime é a de prisão até 2 anos e multa até 240 dias.
7. O jornalista que, por qualquer
meio, tenha acesso ao processo ou a partes do mesmo, ainda na fase
de segredo de justiça, no sentido de evitar uma eventual incriminação
por violação de segredo de justiça, não deverá na peça jornalística:
a) referir ou dar a entender que teve acesso
ao referido documento ou peça processual (no entanto, nada impede
que o jornalista refira ter tido acesso a um documento fotocópia
de uma escritura, por exemplo que esteja junta ao processo
mas que exista fora dele); b) citar expressamente,
nomeadamente com a utilização de aspas, partes do documento.
8. Embora se possa entender, em termos
teóricos, que, em casos extremos de relevância pública da matéria
em causa, o direito a informar poderá justificar a violação do segredo
de justiça, não há quaisquer decisões judiciais nesse sentido. Será
sempre mais conveniente que a informação seja jornalisticamente
tratada como fruto de investigação autónoma.
9. No caso de se entender
como necessária a violação de segredo de justiça (após conferência
com a direcção do jornal), deverá evitar-se, na medida do possível:
a) a identificação dos arguidos; b)
emitir opiniões sobre os actos ou documentos, nomeadamente se puderem
ser entendidas como tentativas de influenciar o tribunal .
10. A partir do momento em que o
processo é público, a comunicação social pode "narrar"
circunstanciadamente os actos processuais, mas não pode, sob pena
de cometer o crime de desobediência simples: a)
reproduzir peças processuais sem autorização do juiz; b)
transmitir imagens ou captar o som de qualquer acto processual,
como a audiência de julgamento, sem autorização do juiz; c)
publicar a identidade de vítimas de crimes sexuais, contra a honra
ou a reserva da vida privada, antes da audiência de julgamento,
ou mesmo depois se a vítima for menor de 16 anos.
A proibição referida na alínea a)
não tem sido respeitada, nem perseguidos os infractores.
11. A pena prevista para o crime
de desobediência é de prisão até 1 ano e multa até 120 dias.
Processo penal
1. O processo criminal (ou penal)
visa: a) descobrir se houve crime; b)
quem o cometeu; c) punir os responsáveis
nos termos da lei penal.
2. Um processo crime em concreto
tem: a) início com a queixa, a denúncia
ou com o auto levantado pela polícia; b)
a que se segue um inquérito, dirigido pelo Ministério Público, com
a colaboração das polícias, nomeadamente da Polícia Judiciária,
que procura recolher provas da existência do crime e da eventual
responsabilidade do arguido; durante o inquérito, o processo encontra-se
em absoluto segredo de justiça, não tendo o arguido nem o seu defensor
acesso ao mesmo, desta forma ignorando as provas recolhidas.
c) Findo o inquérito, o Ministério
Público pode ordenar o arquivamento do processo ou deduzir a acusação
contra o arguido. A acusação deve conter uma descrição pormenorizada
dos factos que são imputados ao arguido, bem como as disposições
legais que os prevêem e punem.
d) A acusação é dada a conhecer
(notificada) ao arguido que pode ou nada fazer ou requerer a abertura
de instrução.
e) Se o arguido nada fizer,
o processo será remetido a tribunal para que o juiz designe dia
para julgamento. O processo passa então a ser público, deixando
de estar em segredo de justiça (cf. Segredo
de justiça).
f) Se o arguido requerer a
abertura de instrução, deve indicar as diligências que pretende
que sejam efectuadas com o fim de alterar ou afastar a acusação.
g) Finda a instrução, isto
é, a realização das diligências requeridas pelo arguido e deferidas
pelo juiz de instrução, será realizado o debate instrutório, em
que acusação (Ministério Público e, eventualmente, o assistente
representado pelo seu advogado) e defesa (o arguido representado
pelo seu advogado) defenderão as suas conclusões quanto ao destino
do processo.
h) O juiz de instrução, que
preside ao debate instrutório, decide se o processo irá a julgamento
ou não.
i) No caso de entender que
o arguido deverá ser julgado, o juiz de instrução profere despacho
de pronúncia em que refere os factos e as disposições legais que
justificam a remessa do processo para julgamento.
j) Se o juiz de instrução
entender que não se justifica o julgamento, profere o despacho de
não pronúncia.
k) Após a decisão instrutória
(despacho de pronúncia ou despacho de não pronúncia), o processo
deixa de estar em segredo de justiça .
2. A busca da verdade tem limites:
o processo criminal, por imperativo constitucional, tem de assegurar
todas as garantias da defesa e respeitar os direitos fundamentais
das pessoas que nele intervêm.
3. Os intervenientes no processo
são:
a) O arguido (no anterior
Código do Processo Penal, o réu) o indivíduo sobre quem recai
a suspeita ou que é acusado de ter cometido o crime e que é representado
e defendido pelo seu advogado.
b) O Ministério Público (MP)
magistrados, que gozam de autonomia, organizados hierarquicamente,
tendo no topo o procurador-geral da República. O MP que dirige o
inquérito deduz a acusação, propõe as medidas de coacção, representa
o Estado e deve obedecer na sua actuação a critérios de legalidade
e objectividade.
c) Os juízes magistrados
independentes, imparciais e irresponsáveis. Os juízes podem ser:
de instrução (dirigem a instrução e proferem a decisão instrutória),
ou da audiência do julgamento (dirigem o julgamento e proferem a
sentença).
d) O assistente normalmente
o ofendido ou vítima, colabora com o Ministério Público, podendo
oferecer provas, requerer diligências, deduzir acusação e apresentar
pedido de indemnização e recorrer. Para adquirir a qualidade de
assistente é necessário constituir-se como tal através de requerimento
no processo.
e) Os órgãos de polícia criminal
as entidades ou agentes policiais que levam a cabo os actos
ordenados pelo Ministério Público ou pelo juiz de instrução, durante
o inquérito ou a instrução.
4. O arguido, a)
presume-se inocente até estar condenado definitivamente (até ter
transitado em julgado a sentença que o condenou, isto é, já não
ser possível recurso); b) tem direito a
escolher o seu defensor e a ser assistido por ele em todos os momentos
processuais; c) tem direito a não responder
a quaisquer questões que lhe sejam feitas sobre os factos a que
se refere o processo crime ou sobre suas anteriores declarações
no processo, sem que o seu silêncio o possa prejudicar; d)
tem a obrigação de responder com verdade sobre a sua identidade
e sobre os seus antecedentes criminais.
5. O tribunal (singular, 1 juiz;
colectivo, 3 juízes; de júri, 3 juízes e 4 jurados) decide em audiência
de julgamento da existência do crime, da actuação do arguido em
relação ao mesmo e da medida da pena a aplicar ao arguido, se a
condenação resultar da aplicação da lei.
6. A audiência de julgamento é, salvo
casos excepcionais, pública. Salvo raras excepções, toda a prova
(testemunhas, documentos, exames médicos ou outros) tem de ser apresentada
na audiência de julgamento, tendo a acusação e a defesa o direito
de se pronunciar e pôr em causa a prova apresentada, nomeadamente
através do interrogatório de todas as testemunhas. A prova é apreciada
pelo tribunal segundo as regras da experiência e a sua livre convicção.
7. De uma forma genérica, nos processos
em que a pena máxima abstractamente previsível é inferior a três
anos, o julgamento é feito com juiz singular e as declarações só
são reduzidas a escrito se assim for requerido antes do início do
julgamento. Em processos em que estão em causa crimes particularmente
graves ou em que a condenação pode ser superior a três anos, o julgamento
é feito perante juiz colectivo, podendo a prova ser gravada se assim
for requerido e houver condições para o fazer.
8. Das decisões proferidas pelo tribunal
singular recorre-se para o Tribunal da Relação e das decisões do
tribunal colectivo ou de júri recorre-se para o Supremo Tribunal
de Justiça.
Segredo profissional
1. O segredo profissional de que
gozam os jornalistas determina que os mesmos não são obrigados a
revelar as suas fontes de informação, não podendo o seu silêncio
sofrer qualquer sanção directa ou indirecta.
2. No entanto, os tribunais poderão
determinar a prestação de testemunho com violação do segredo profissional,
depois de ouvido o Sindicato dos Jornalistas, nos casos em que estiver
em causa um dever jurídico sensivelmente superior.
3. No caso de o jornalista pretender
afastar a acusação do crime de abuso de liberdade de imprensa-difamação,
alegando estar convicto da veracidade do que publicara e ter cumprido
o seu dever de informação, não poderá defender-se com o segredo
profissional para não revelar o grau de credibilidade das suas fontes,
já que, para lhe aproveitar aquela defesa, terá de demonstrar perante
o tribunal que obteve as informações de fonte idónea.
Direitos de autor
1. As criações intelectuais do domínio
literário, científico e artístico, independentemente da sua divulgação,
publicação, utilização ou exploração, consideram-se "obras"
para efeitos do Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos,
gozando da respectiva protecção.
2. O direito de autor, que impede
qualquer utilização não autorizada da obra, caduca 70
anos após a morte do criador da mesma. No caso da obra fotográfica,
o direito de autor caduca 25 anos após a sua feitura.
O artigo 31º do Código do Direito
de Autor (que fixava o prazo em 50 anos) foi alterado pelo Decreto-Lei
nº332/97, de Novembro, para o prazo de 70 anos, em conformidade
com uma directiva do Conselho da Europa.
3. Não constituem objecto de protecção
dos direitos de autor e podem ser livremente utilizadas: a)
as notícias do dia e os relatos de acontecimentos diversos com carácter
de simples informações de qualquer modo divulgado; b)
os requerimentos, alegações, queixas e outros textos apresentados
por escrito ou oralmente perante autoridades ou serviços públicos,
excepto quando esses textos forem por natureza confidenciais ou
se da sua divulgação puder resultar prejuízo para a honra ou reputação
de alguém; c) os textos propostos e os discursos
proferidos perante assembleias ou outros órgãos colegiais, políticos
e administrativos, de âmbito nacional, regional ou local, ou em
debates públicos sobre assuntos de interesse comum; d)
os discursos políticos.
4. Sem prejuízo da indicação, sempre
que possível, do nome do autor e do editor e do título da obra,
são igualmente lícitas, sem autorização do autor, as seguintes utilizações
das obras:
a) A reprodução pela comunicação
social, para fins de informação, de discursos, alocuções e conferências
pronunciados em público, por extracto ou em forma de resumo.
b) A selecção regular de artigos
de imprensa periódica, sob forma de revista de imprensa.
c) A fixação, reprodução e
comunicação pública de curtos fragmentos de obras literárias ou
artísticas, quando a sua inclusão em relatos de acontecimentos de
actualidade for justificada pelo fim de informação prosseguido.
d) A inserção de citações
ou resumos de obras alheias, quaisquer que sejam o seu género e
natureza, em apoio das próprias doutrinas ou com fins de crítica,
discussão ou ensino.
e) A reprodução de artigos
de actualidade, de discussão económica, política ou religiosa, se
não tiver sido expressamente reservada.
5. Toda a utilização não autorizada
de uma obra ou que exceda os limites da autorização de utilização
concedida, bem como a compilação não autorizada de obras de um autor,
constitui crime de usurpação punido com pena de prisão até três
anos e multa de 150 a 250 dias. No caso de reincidência, os limites
máximos da pena e multa elevam-se para o dobro e não há suspensão
da pena.
6. A utilização, como sendo criação
ou prestação sua, de obra ou prestação de terceiro ou de tal modo
semelhante que não tenha individualidade própria, constitui crime
de contrafacção punível nos mesmo termos do crime de usurpação.
7. Quem se arrogar a paternidade
de uma obra que sabe não lhe pertencer ou quem atentar contra a
genuinidade ou integridade da obra ou prestação, praticando acto
que desvirtue e possa afectar a honra ou reputação do autor ou artista,
comete o crime de violação do direito moral punido nos mesmos termos
dos crimes de usurpação e contrafacção.
Direito de resposta
O direito de resposta é um direito fundamental consagrado
na nossa Constituição e está ao mesmo nível da liberdade de expressão,
podendo mesmo considerar-se uma forma de manifestação desta. Constitui
um direito de acesso aos órgãos de comunicação social que se impõe
a estes para além da vontade dos seus directores ou administradores.
O direito de resposta existe, nos termos da lei, quando
"qualquer pessoa singular ou colectiva ou organismo público
(...) se considerem prejudicados pela publicação (...) de ofensas
directas ou de referências de facto inverídico ou erróneo que possam
afectar a sua reputação e boa fama". Assim, tem-se entendido
que dão origem ao direito de resposta, as opiniões quando ofensivas
e os factos quando erróneos ou ofensivos do bom nome, não existindo,
por exemplo, direito de resposta quanto à crítica artística ou literária.
Importa salientar que o visado tem direito de resposta
mesmo que tenha sido ouvido na peça jornalística já que o direito
de resposta é entendido como configurando um direito a "apresentar
a sua versão pelas suas palavras".
A lei exige que a resposta seja enviada em carta registada
sob aviso de recepção e com a assinatura reconhecida, mas, na prática
e tendo em conta a legislação e a doutrina, parece de entender que,
desde que não haja dúvidas quanto à autoria da resposta, se deve
aceitar a resposta que não cumpra tais requisitos .
O conteúdo da resposta tem de ter uma "relação
directa e útil com o escrito ou com a imagem que a provocou",
a sua extensão não pode exceder "as 150 palavras ou a do escrito
respondido, se for superior", não podendo conter "expressões
desprimorosas ou que envolvam responsabilidade civil ou criminal".
Se a resposta exceder os limites referidos, terá a
parte sobrante de ser publicada, mas paga segundo as tabelas de
publicidade. O director do jornal tem o direito de publicar, "...
no mesmo número em que for publicada a resposta uma breve anotação
à mesma, com o fim restrito de apontar qualquer inexactidão, erro
de interpretação ou matéria nova contida na resposta".
A resposta tem de ser publicada nos dois dias seguintes
à da recepção da mesma no jornal sob pena de multa e condenação
da publicação. No caso de se optar pela recusa de publicação, a
mesma terá de ser comunicada ao autor da resposta no prazo de três
dias sendo obrigatório o parecer favorável do conselho de redacção.
Passados esses três dias, não tendo sido enviada a carta, caduca
o direito de recusa, sendo obrigatória a publicação.
O autor da resposta pode recorrer para o tribunal
ou para a Alta Autoridade para a Comunicação Social no caso de recusa
de publicação ou de publicação incorrecta.
A publicação da resposta deverá ser "no mesmo
local e com caracteres do escrito que a tiver provocado, de uma
só vez, sem interpolações nem interrupções". A questão da resposta
a notícias de 1ª página tem sido entendida como justificando, de
alguma forma, uma restrição ao direito de ver publicada "no
mesmo local e com os mesmos caracteres".
O direito de resposta corresponde, de certa forma,
a uma expropriação por utilidade pública do espaço do jornal, limitando
a própria liberdade editorial já que o controlo do director sobre
o conteúdo da resposta é muito restrito: não pode conter "expressões
desprimorosas", tem de ter uma relação directa e útil com o
escrito a que responde, o autor da mesma tem de ser o "visado"
e não um qualquer terceiro.
No jornal, recebida uma carta ao abrigo do direito
de resposta, que não precisa de ser expressamente mencionado na
carta, deve a mesma ser enviada para o jornalista autor da imagem
ou do escrito, para o director e para o advogado para ser apreciada
a sua legitimidade e preparar uma eventual "anotação"
do director, no caso de ser publicada ou enviar a carta registada
a recusar a publicação. |