ÍNDICE
  Prefácio
  Apresentação
  Guia de leitura
 
  PARTE I
  Introdução
 
  Ética e deontologia
  Estatuto editorial
  Princípios e normas de   conduta profissional
  Informar sem manipular,
  difamar ou intoxicar
  Privacidade
  e responsabilidade
  Seriedade e credibilidade
  O jornalista não é
  um mensageiro
 
  Critérios, géneros
  e técnicas
  Os factos e a opinião
  Regras de construção
  O rigor da escrita
  A fotografia
  A publicidade
 
  PARTE II
  Alfabeto do PÚBLICO
  Palavras, expressões e   conceitos
  A B C D E F G H I J K L M N
  O P Q R S T U V W X Y Z
 
  Normas e nomenclaturas
  Acentuação
  Verbos
  Maiúsculas & minúsculas
  Topónimos estrangeiros
  Siglas
  Factores de conversão
  Hierarquias (militares e   policiais)
  Religiões
 
  ANEXOS
  Fichas da lei
  Projecto PÚBLICO
  na Escola
  Regulamento do Conselho de
  Redacção do PÚBLICO
  Estatuto do Provedor
  do Leitor do PÚBLICO
  Código Deontológico
  do Jornalista
 
  


Regulamento do Conselho de Redacção do PÚBLICO

(Dezembro 1990)

Artigo 1º

Definição

O Conselho de Redacção (CR) do PÚBLICO é o órgão representativo dos jornalistas em questões deontológicas e profissionais.


Artigo 2º

Composição

1 — O CR é constituído por oito jornalistas pertencentes aos quadros do PÚBLICO e em actividade de funções.
2 — Dois elementos suplentes, também pertencentes aos quadros do PÚBLICO, substituirão qualquer dos efectivos em caso de impedimento, demissão ou destituição.
3 — A presidência do CR, nos termos da lei, compete ao director do PÚBLICO ou ao substituto legal, em caso de impedimento daquele.


Artigo 3º

Atribuições

1 — Compete ao CR, nos termos da Lei de Imprensa (artº. 22º):
a) Dar voto favorável ao director, ao director-adjunto e subdirector(es) designados pela empresa proprietária, quando necessário, bem como ao chefe de Redacção escolhido pelo director, se houver; e ser ouvido na nomeação dos editores;
b) Cooperar com o director e director-adjunto ou subdirectores, na definição das linhas de orientação do periódico;
c) Pronunciar-se, com voto deliberativo, sobre todos os sectores da vida e da orgânica do jornal que digam respeito ou de qualquer forma se relacionem com o exercício da actividade profissional dos jornalistas, a que se refere o nº 3 do artº. 10º.*;
d) Pronunciar-se acerca da admissão, sanções disciplinares e despedimentos de jornalistas profissionais;
e) Pronunciar-se para os efeitos do nº. 1 do artº. 14º e do nº. 7 do artº. 16º. **.

* Artigo 10º, nº 3, da Lei de Imprensa.

** Artigo 14º, nº 1, da Lei de Imprensa — Não é lícito a qualquer indivíduo, ou grupo de indivíduos, impor a inserção em qualquer publicação de quaisquer escritos ou imagens publicitárias, desde que o respectivo director ou quem o represente entenda, ouvido o Conselho de Redacção, que são contrários à orientação da publicação.

2 — São também deveres do CR:
a) Analisar todas as questões do seu âmbito que lhe sejam apresentadas por qualquer jornalista (seja dos quadros do PÚBLICO seja seu colaborador permanente) e pronunciar-se sobre elas;
b) Cooperar com os restantes órgãos representativos dos trabalhadores na empresa (delegados sindicais e Comissão de Trabalhadores), salvaguardadas as atribuições específicas de cada um desses órgãos;
c) Convocar o plenário da Redacção sempre que estejam em causa questões de particular relevância para a vida e o futuro do jornal;
§ único — A convocação ordinária do plenário de Redacção deverá ser feita com a antecedência mínima de uma semana, salvo em casos de urgência, em que esse prazo poderá ser reduzido, mas sempre com a salvaguarda de que serão convocados todos os jornalistas da Redacção. Para funcionar com poderes deliberativos, o plenário deverá contar com a presença da maioria absoluta dos jornalistas em efectividade de funções.
d) Auscultar permanentemente a Redacção e informá-la com regularidade sobre todos os assuntos que lhe digam respeito.


Artigo 4º

Eleição

1 — São eleitores de CR, nos termos do artº. 21 da Lei de Imprensa, todos os jornalistas profissionais dos quadros do PÚBLICO.
2 — São elegíveis para o CR todos os jornalistas dos quadros do PÚBLICO, excepto os que desempenhem funções efectivas de direcção. As redacções de Lisboa e Porto elegem separadamente os respectivos representantes.
Artigo 16º, nº 7, da Lei de Imprensa (sobre o direito de resposta): Se a resposta contariar o nº 4 (relação com o escrito que a provocou, extensão, eventual existência de expressões desprimorosas, etc.), o director do jornal, ouvido o Conselho de Redacção e com o seu parecer favorável, poderá recusar a sua publicação, mediante carta registada com aviso de recepção, expedida nos três dias seguintes à recepção da resposta.
§ único — Qualquer membro do CR que assuma funções de direcção deverá ser substituído pelo elemento suplente.
3a) O CR é eleito por voto secreto e em sistema de votação nominal, decorrendo separadamente em Lisboa e no Porto. Os jornalistas da delegação do Algarve votam em Lisboa e os da delegação de Coimbra votam no Porto;
b) Do boletim de voto constarão os nomes de todos os jornalistas elegíveis nos termos da Lei e deste Regulamento;
c) Cada eleitor indicará cinco nomes em Lisboa e três no Porto, sendo eleitos como efectivos os jornalistas mais votados e como suplentes os jornalistas que se lhes seguirem em número de votos;
d) Em caso de empate, proceder-se-á a uma segunda volta, três dias úteis depois, devendo constar do boletim de voto apenas os nomes em relação aos quais haja necessidade de desempate.
4 — Compete ao CR cessante a convocação das eleições e a organização do processo eleitoral.
5 — As eleições devem ser marcadas com a antecedência mínima de duas semanas.
6 — A urna de voto funcionará na sede do PÚBLICO, entre as 10h00 e as 20h00 do dia da eleição, sendo responsáveis pelo escrutínio os membros do CR cessante.
7 — Os jornalistas em serviço fora da sede podem enviar os seus votos por correspondência ou por qualquer outro meio, desde que os façam chegar dentro do prazo previsto para a votação.
8 — O mandato do CR inicia-se no dia seguinte à eleição e tem a duração de 12 meses, não podendo, contudo, cessar funções antes de ser substituído.


Artigo 5º

Funcionamento

1 — O CR fará reuniões plenárias ordinárias com a periodicidade que entender adequada e extraordinárias sempre que considerar necessário. Os representantes de Lisboa e do Porto poderão realizar sessões separadas, com vista à preparação das sessões plenárias.
2 — O CR poderá reunir-se extraordinariamente, mediante pedido fundamentado de um quinto dos jornalistas do PÚBLICO, devendo fazê-lo no prazo máximo de 48 horas.
§ único — No caso de o CR entender não satisfazer esse pedido, os subscritores têm recurso para o plenário de Redacção.
3 — O CR só pode funcionar com a presença da maioria dos seus membros eleitos.
4 — As decisões são tomadas por maioria simples. O presidente não participa nas votações, cabendo-lhe o voto de qualidade em caso de empate.
5 — Das reuniões do CR será lavrada uma acta com os elementos de informação considerados mais relevantes, para distribuir pela Redacção.


Artigo 6º

Impedimento e destituição

1 — Em caso de impedimento definitivo, demissão ou destituição da maioria dos seus membros efectivos, o CR convocará novas eleições no prazo máximo de uma semana.
2 — O CR a eleger neste caso terá um mandato de 12 meses.
3 — O CR ou qualquer dos seus membros pode ser demitido em plenário de Redacção convocado expressamente para o efeito por um quinto dos jornalistas dos quadros do PÚBLICO, devendo a proposta de demissão, para produzir efeitos, recolher a maioria absoluta dos votos dos jornalistas em efectividade de funções.
4 — A demissão de qualquer membro do CR deve ser sempre apresentada por escrito e fundamentada, sendo obrigatória a sua divulgação à Redacção.


Artigo 7º

Alterações ao regulamento

1 — Este regulamento entrará em vigor depois de aprovado pela maioria absoluta dos jornalistas em efectividade de funções, num referendo de Redacção expressamente convocado para o efeito.
2 — O Regulamento só poderá ser alterado em plenário de Redacção expressamente convocado para o efeito, por decisão do CR ou a pedido de um quarto dos jornalistas do quadros do PÚBLICO, sendo necessário, para a sua alteração, o voto favorável da maioria absoluta dos jornalistas em efectividade de funções.

   
   
 
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