ÍNDICE
  Prefácio
  Apresentação
  Guia de leitura
 
  PARTE I
  Introdução
 
  Ética e deontologia
  Estatuto editorial
  Princípios e normas de   conduta profissional
  Informar sem manipular,
  difamar ou intoxicar
  Privacidade
  e responsabilidade
  Seriedade e credibilidade
  O jornalista não é
  um mensageiro
 
  Critérios, géneros
  e técnicas
  Os factos e a opinião
  Regras de construção
  O rigor da escrita
  A fotografia
  A publicidade
 
  PARTE II
  Alfabeto do PÚBLICO
  Palavras, expressões e   conceitos
  A B C D E F G H I J K L M N
  O P Q R S T U V W X Y Z
 
  Normas e nomenclaturas
  Acentuação
  Verbos
  Maiúsculas & minúsculas
  Topónimos estrangeiros
  Siglas
  Factores de conversão
  Hierarquias (militares e   policiais)
  Religiões
 
  ANEXOS
  Fichas da lei
  Projecto PÚBLICO
  na Escola
  Regulamento do Conselho de
  Redacção do PÚBLICO
  Estatuto do Provedor
  do Leitor do PÚBLICO
  Código Deontológico
  do Jornalista
 
  


Fichas da lei

As Fichas da Lei pretendem tão-somente transmitir algumas informações respeitantes a realidades jurídicas que se consideram relevantes na actividade profissional do jornalista. Em grande parte, constituem a reprodução de textos legais ou de consensos alargados quanto ao seu entendimento. A sua consulta não dispensa, como é evidente, o aconselhamento jurídico nos casos mais complexos.

Reserva da vida privada

Direito à imagem

Direito à palavra

1. Todos têm o direito à reserva da intimidade da sua vida privada e familiar, sendo certo que a extensão de tal reserva depende da natureza do caso e da condição das pessoas.

A natureza do caso tem a ver com os factos concretos que estiverem em causa. A condição das pessoas reporta-se às pessoas em concreto, já que varia bastante a reserva da vida privada que cada pessoa entende ser-lhe devida e que deve ser respeitada.

2. Existem pessoas que têm um direito de reserva da sua vida privada mais reduzido do que o comum das pessoas, em virtude das suas funções ou notoriedade. As figuras públicas — dado o interesse público em as conhecer melhor ou de uma forma mais completa, seja por que são políticos ou figuras da administração pública ou porque buscaram a notoriedade e gozam dos benefícios da mesma — têm de suportar uma diminuição da sua privacidade. Tem sido entendido quanto aos políticos que os cidadãos, em nome da transparência da vida pública, têm o direito a conhecer da sua rectitude pessoal, da sua probidade ou da sua coerência pessoal, o que implica o conhecimento público de alguns aspectos da sua vida privada.

No que se refere a figuras públicas que não detenham responsabilidades políticas e administrativas, isto é, que não sejam titulares de cargo públicos, tais como artistas ou figuras "mediáticas" diversas, a justificação para a redução da reserva da sua vida privada tem sido encontrada no facto de essas figuras usarem, muitas vezes, a sua vida privada para fins publicitários e comerciais, vivendo numa quase permanente exposição mediática de onde retiram vantagens diversas.

3. As pessoas que por motivos acidentais ou transitórios adquirem o estatuto de "pessoas públicas" têm a defesa da sua vida privada reduzida enquanto se mantiverem as condições que determinaram uma maior exposição pública das suas vidas, mas tem-se entendido que readquirem a plenitude da reserva da vida privada quando cessam tais condições. Questão complexa é a que respeita à divulgação do cadastro criminal de uma figura pública ou à revelação de factos respeitantes a um passado criminal.

Sendo evidente que só a apreciação do caso concreto permitirá uma opinião conscienciosa, seja num seja noutro sentido, pode-se, no entanto, estabelecer alguns parâmetros aproximativos. Referir que um político, isto é, uma pessoa que tem ou visa ter poder político dentro da sociedade, tem um passado criminal parece ser indiscutivelmente legítimo se tal passado for recente e se reportar a actos que possam ter influência na credibilidade do próprio político. No entanto, um longínquo passado criminal poderá considerar-se abrangido por um "direito ao esquecimento" e não ser lícita a sua revelação.

Quanto a um cidadão que, por qualquer motivo, é notícia, só se poderá revelar o seu passado criminal nos casos e na medida em que a revelação de tais factos é relevante ou mesmo determinante para a compreensão da própria notícia, nomeadamente se se está a falar das actuais actividades criminais do mesmo.

4. Nos termos do Código Penal, a divulgação, por qualquer meio e com intenção de devassa, de factos ou circunstâncias inerentes à vida privada de alguém, nomeadamente relativos à intimidade da vida familiar ou sexual ou a doenças graves, é, em termos genéricos, punida criminalmente com prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.

5. A intenção de devassar é entendida como a mera intenção de procurar tornar público o que era secreto. O conceito de vida privada não se encontra definido legalmente, sendo a sua definição feita casuisticamente pelos tribunais. Inclui, naturalmente, a vida íntima, nomeadamente a afectiva, sexual e familiar. As doenças, as convicções políticas ou religiosas, o património estão também abrangidos pela reserva da vida privada. Normalmente, as actividades que se desenrolam em público não pertencem ao âmbito da vida privada de uma pessoa, mas pode haver casos em que assim seja entendido. A participação numa peregrinação religiosa, por exemplo, embora realizada publicamente, pode considerar-se como fazendo parte da privacidade de uma pessoa com protecção legal contra a sua violação.

6. No entanto, quem divulgar factos da vida privada de outrem não será punido quando a divulgação seja realizada como meio adequado a interesse público legítimo e relevante.

A ideia de meio adequado implica que não se exceda na divulgação de tais factos aquilo que é necessário do ponto de vista do interesse público legítimo relevante, sugerindo, assim, a ideia de contenção.

O interesse público legítimo relevante reporta-se sempre a valores de ordem social numa sociedade democrática, afastando como justificação da violação da reserva da vida privada a mera curiosidade, o interesse mórbido ou sensacionalista, ou mesmo um interesse social pouco relevante.

7. Por outro lado, será igualmente punido com prisão até um ano e multa até 240 dias quem, sem consentimento e com o propósito de devassar a intimidade da vida privada de outrem, a) interceptar, gravar, registar, utilizar, transmitir ou divulgar, conversa ou comunicação telefónica; b) captar, fotografar, filmar, registar ou divulgar a imagem das pessoas ou de objectos ou de espaços íntimos; c) observar ou escutar às ocultas pessoas que se encontrem em lugar privado.

8. Independentemente da intenção de devassar e bastando a falta de consentimento, será punido com pena de prisão até um ano e multa até 240 dias, quem: a) gravar palavras proferidas por outra pessoa e não destinadas ao público, mesmo que lhe sejam dirigidas; b) fotografar ou filmar outra pessoa, mesmo em eventos em que tenha legitimamente participado; c) utilizar ou permitir que se utilizem as gravações, fotografias, filmes ou registos a que se referem as alíneas anteriores, mesmo que licitamente obtidos .

Saliente-se que esta criminalização não visa proteger o direito à intimidade da vida privada, mas tão-só o direito à palavra ou à imagem, independentemente de as mesmas se reportarem à vida privada ou não.

9. A violação do segredo de correspondência e de telecomunicações constitui crime, inserindo-se, da mesma forma, na protecção da reserva da vida privada.

10. A imagem de uma pessoa está também protegida legalmente na medida em que o seu retrato não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o seu consentimento, excepto quando assim o justifiquem a sua notoriedade, o cargo que desempenhe, exigências de polícia ou de justiça, finalidades científicas, didácticas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente. A imagem da pessoa para ser licitamente captada e reproduzida tem de ser acessória da imagem do acontecimento, do grupo ou do local.


Difamação

1. O crime de difamação consiste na ofensa à honra ou consideração de alguém através da imputação de um facto, mesmo que sob a forma de suspeita, ou através da formulação de um juízo e que é feita dirigida a terceiros. Quando a imputação dos factos ou juízos ofensivos é feita directamente ao visados, o crime em causa é o de injúria.

2. A definição do que é ofensivo da honra e consideração de alguém em concreto cabe ao tribunal, que o deverá fazer de uma forma objectiva. Isto é, colocando-se na posição de uma pessoa média, normal, face ao conteúdo das expressões em causa. Não é necessário que haja qualquer intenção ou vontade de ofender por parte de quem faz ou reproduz as afirmações em causa para existir o crime. Basta que as afirmações em causa sejam, por si só e objectivamente, ofensivas.

3. O crime é cometido tanto pelo que profere as afirmações como por aquele que as reproduz: pelo que o jornalista, em princípio, não deixa de cometer o crime de difamação pelo facto de transcrever de alguém as afirmações ofensivas e as reproduzir no jornal entre aspas, excepto no caso das entrevistas em que a lei afasta expressamente a responsabilidade do jornalista pela reprodução das declarações do entrevistado.

4. A pena prevista para o crime de difamação é de prisão até seis meses e multa até 240 dias, sendo agravada em mais um terço quando cometida através da imprensa. No caso de serem ofendidos os membros de determinadas categorias profissionais, corporações e órgãos de soberania, a punição do crime de difamação é igualmente agravada.

5. No entanto, o crime de difamação não é punível quando as afirmações ofensivas — ou a sua reprodução — forem feitas, a) para realizar interesses legítimos, e b) o jornalista provar a verdade da imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa-fé, a reputar como verdadeira.

6. O interesse legítimo, que afastará a punição apesar de se terem publicado factos ofensivos da honra e consideração de alguém, verifica-se quando as afirmações se referem a factos de relevo para a formação democrática e pluralista da opinião pública, nomeadamente, em matérias sociais, políticas, económicas, culturais e religiosas. O aprofundamento da consciência ética e da transparência das instituições e da vida democrática deve também ser entendido como interesse público legítimo para efeitos de não punição criminal.

7. O jornalista só estará de boa-fé, para efeitos de não ser punido, quando tiver cumprido o seu dever de informação que as circunstâncias do caso impunham quanto à veracidade das afirmações. Para provar o cumprimento do seu dever de informação e afastar a sua responsabilidade criminal, o jornalista terá de provar as diligências de investigação que efectuou, o que tornará, eventualmente, necessária a revelação, em parte ou na totalidade, das suas fontes de informação.

8. Se, por exemplo, um indivíduo detido acusado de tráfico de heroína diz que um tal ministro está também envolvido no mesmo acto criminoso, o jornalista só poderá publicar tal facto depois de o ter confirmado junto de fontes credíveis e, assim, cumprido o seu dever de informação, estar convicto da veracidade de tais afirmações. Se, no entanto, a informação, por exemplo, for veiculada oficialmente pela Polícia Judiciária, estará cumprido o dever de informação, não sendo necessárias mais diligências, uma vez que, presume-se, a Polícia Judiciária é uma fonte credível de informação.

9. No entanto, o jornalista, quando reproduz as afirmações de uma personalidade pública proferidas publicamente em que é ofendido terceiro, não tem de averiguar a veracidade de tais imputações, já que o que ele faz é noticiar o facto de a individualidade ter feito as afirmações. O jornalista estará então, em princípio, a exercer o seu direito de informar que exclui a ilicitude da reprodução das afirmações ofensivas. Haverá, naturalmente, que ter em conta as pessoas em causa, as circunstâncias concretas em que as afirmações foram proferidas, o interesse público na divulgação das mesmas e o seu próprio conteúdo, para se avaliar se se está efectivamente no âmbito do legítimo exercício do direito de informar ou perante um crime de difamação, ao publicar as tais afirmações.

10. A questão de fundo no crime de abuso de liberdade de imprensa/difamação é o "choque" entre dois direitos fundamentais, consagrados constitucionalmente: o direito de informar, de se informar e de ser informados; o direito ao bom nome e reputação. A doutrina e os tribunais entendem que não há direitos fundamentais mais importantes que outros, pelo que haverá, em cada caso de conflito entre tais direitos, de encontrar uma "concordância prática", de forma a permitir de que cada um dos direitos fundamentais em causa seja sacrificado o menos possível. Também se fala na "ponderação de interesses" para avaliar qual o direito que deve prevalecer e em que medida, no caso concreto.


Segredo de justiça

1. O segredo de justiça determina a proibição da divulgação do que se passa no processo crime, "independentemente do motivo que presidir a tal divulgação".

2. Esta proibição de publicar ou dar conhecimento público de qualquer acto ou documento, no todo ou em parte, que faça parte do processo crime, vincula todos os que tiverem, por qualquer forma, tomado contacto com o processo ou tido conhecimento de elementos do mesmo e estende-se desde o início do processo até ao momento em que o processo se torna público.

3. O processo crime é público a partir: a) da decisão instrutória, ou b) se não houver instrução, desde que já não possa ser requerida (cf. Processo penal).

Encontra-se em discussão pública uma alteração do Código do Processo Penal que prevê que o processo crime passa a ser público logo que terminado o inquérito.

4. O segredo de justiça visava tradicionalmente: a) garantir a eficácia da investigação criminal; b) garantir a imparcialidade do processo e do julgamento. Mais recentemente, a sua existência tem, também, sido justificada com: c) a defesa da reserva da vida privada, do bom nome e da reputação dos ofendidos, arguidos ou outros intervenientes no processo crime; d) a necessidade de garantir o respeito do princípio da presunção de inocência dos arguidos.

Por estes motivos, a última revisão constitucional veio inserir o "direito ao segredo de justiça" nos direitos fundamentais, determinando que "a lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça".

5. Embora haja restrições à publicação de informações sobre processos cíveis, nomeadamente dentro do direito de família (divórcios, investigação de paternidade, por exemplo), tais processos não se encontram no âmbito do crime de violação ou de revelação de segredo de justiça que se aplica exclusivamente aos processos crime.

6. A divulgação do conteúdo do processo na fase em que este se encontra em segredo de justiça configura o crime de "violação do segredo de justiça". A pena prevista para este crime é a de prisão até 2 anos e multa até 240 dias.

7. O jornalista que, por qualquer meio, tenha acesso ao processo ou a partes do mesmo, ainda na fase de segredo de justiça, no sentido de evitar uma eventual incriminação por violação de segredo de justiça, não deverá na peça jornalística: a) referir ou dar a entender que teve acesso ao referido documento ou peça processual (no entanto, nada impede que o jornalista refira ter tido acesso a um documento — fotocópia de uma escritura, por exemplo — que esteja junta ao processo mas que exista fora dele); b) citar expressamente, nomeadamente com a utilização de aspas, partes do documento.

8. Embora se possa entender, em termos teóricos, que, em casos extremos de relevância pública da matéria em causa, o direito a informar poderá justificar a violação do segredo de justiça, não há quaisquer decisões judiciais nesse sentido. Será sempre mais conveniente que a informação seja jornalisticamente tratada como fruto de investigação autónoma.

9. No caso de se entender como necessária a violação de segredo de justiça (após conferência com a direcção do jornal), deverá evitar-se, na medida do possível: a) a identificação dos arguidos; b) emitir opiniões sobre os actos ou documentos, nomeadamente se puderem ser entendidas como tentativas de influenciar o tribunal .

10. A partir do momento em que o processo é público, a comunicação social pode "narrar" circunstanciadamente os actos processuais, mas não pode, sob pena de cometer o crime de desobediência simples: a) reproduzir peças processuais sem autorização do juiz; b) transmitir imagens ou captar o som de qualquer acto processual, como a audiência de julgamento, sem autorização do juiz; c) publicar a identidade de vítimas de crimes sexuais, contra a honra ou a reserva da vida privada, antes da audiência de julgamento, ou mesmo depois se a vítima for menor de 16 anos.

A proibição referida na alínea a) não tem sido respeitada, nem perseguidos os infractores.

11. A pena prevista para o crime de desobediência é de prisão até 1 ano e multa até 120 dias.


Processo penal

1. O processo criminal (ou penal) visa: a) descobrir se houve crime; b) quem o cometeu; c) punir os responsáveis nos termos da lei penal.

2. Um processo crime em concreto tem: a) início com a queixa, a denúncia ou com o auto levantado pela polícia; b) a que se segue um inquérito, dirigido pelo Ministério Público, com a colaboração das polícias, nomeadamente da Polícia Judiciária, que procura recolher provas da existência do crime e da eventual responsabilidade do arguido; durante o inquérito, o processo encontra-se em absoluto segredo de justiça, não tendo o arguido nem o seu defensor acesso ao mesmo, desta forma ignorando as provas recolhidas.

c) Findo o inquérito, o Ministério Público pode ordenar o arquivamento do processo ou deduzir a acusação contra o arguido. A acusação deve conter uma descrição pormenorizada dos factos que são imputados ao arguido, bem como as disposições legais que os prevêem e punem.

d) A acusação é dada a conhecer (notificada) ao arguido que pode ou nada fazer ou requerer a abertura de instrução.

e) Se o arguido nada fizer, o processo será remetido a tribunal para que o juiz designe dia para julgamento. O processo passa então a ser público, deixando de estar em segredo de justiça (cf. Segredo de justiça).

f) Se o arguido requerer a abertura de instrução, deve indicar as diligências que pretende que sejam efectuadas com o fim de alterar ou afastar a acusação.

g) Finda a instrução, isto é, a realização das diligências requeridas pelo arguido e deferidas pelo juiz de instrução, será realizado o debate instrutório, em que acusação (Ministério Público e, eventualmente, o assistente representado pelo seu advogado) e defesa (o arguido representado pelo seu advogado) defenderão as suas conclusões quanto ao destino do processo.

h) O juiz de instrução, que preside ao debate instrutório, decide se o processo irá a julgamento ou não.

i) No caso de entender que o arguido deverá ser julgado, o juiz de instrução profere despacho de pronúncia em que refere os factos e as disposições legais que justificam a remessa do processo para julgamento.

j) Se o juiz de instrução entender que não se justifica o julgamento, profere o despacho de não pronúncia.

k) Após a decisão instrutória (despacho de pronúncia ou despacho de não pronúncia), o processo deixa de estar em segredo de justiça .

2. A busca da verdade tem limites: o processo criminal, por imperativo constitucional, tem de assegurar todas as garantias da defesa e respeitar os direitos fundamentais das pessoas que nele intervêm.

3. Os intervenientes no processo são:

a) O arguido (no anterior Código do Processo Penal, o réu) — o indivíduo sobre quem recai a suspeita ou que é acusado de ter cometido o crime e que é representado e defendido pelo seu advogado.

b) O Ministério Público (MP) — magistrados, que gozam de autonomia, organizados hierarquicamente, tendo no topo o procurador-geral da República. O MP que dirige o inquérito deduz a acusação, propõe as medidas de coacção, representa o Estado e deve obedecer na sua actuação a critérios de legalidade e objectividade.

c) Os juízes — magistrados independentes, imparciais e irresponsáveis. Os juízes podem ser: de instrução (dirigem a instrução e proferem a decisão instrutória), ou da audiência do julgamento (dirigem o julgamento e proferem a sentença).

d) O assistente — normalmente o ofendido ou vítima, colabora com o Ministério Público, podendo oferecer provas, requerer diligências, deduzir acusação e apresentar pedido de indemnização e recorrer. Para adquirir a qualidade de assistente é necessário constituir-se como tal através de requerimento no processo.

e) Os órgãos de polícia criminal — as entidades ou agentes policiais que levam a cabo os actos ordenados pelo Ministério Público ou pelo juiz de instrução, durante o inquérito ou a instrução.

4. O arguido, a) presume-se inocente até estar condenado definitivamente (até ter transitado em julgado a sentença que o condenou, isto é, já não ser possível recurso); b) tem direito a escolher o seu defensor e a ser assistido por ele em todos os momentos processuais; c) tem direito a não responder a quaisquer questões que lhe sejam feitas sobre os factos a que se refere o processo crime ou sobre suas anteriores declarações no processo, sem que o seu silêncio o possa prejudicar; d) tem a obrigação de responder com verdade sobre a sua identidade e sobre os seus antecedentes criminais.

5. O tribunal (singular, 1 juiz; colectivo, 3 juízes; de júri, 3 juízes e 4 jurados) decide em audiência de julgamento da existência do crime, da actuação do arguido em relação ao mesmo e da medida da pena a aplicar ao arguido, se a condenação resultar da aplicação da lei.

6. A audiência de julgamento é, salvo casos excepcionais, pública. Salvo raras excepções, toda a prova (testemunhas, documentos, exames médicos ou outros) tem de ser apresentada na audiência de julgamento, tendo a acusação e a defesa o direito de se pronunciar e pôr em causa a prova apresentada, nomeadamente através do interrogatório de todas as testemunhas. A prova é apreciada pelo tribunal segundo as regras da experiência e a sua livre convicção.

7. De uma forma genérica, nos processos em que a pena máxima abstractamente previsível é inferior a três anos, o julgamento é feito com juiz singular e as declarações só são reduzidas a escrito se assim for requerido antes do início do julgamento. Em processos em que estão em causa crimes particularmente graves ou em que a condenação pode ser superior a três anos, o julgamento é feito perante juiz colectivo, podendo a prova ser gravada se assim for requerido e houver condições para o fazer.

8. Das decisões proferidas pelo tribunal singular recorre-se para o Tribunal da Relação e das decisões do tribunal colectivo ou de júri recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça.


Segredo profissional

1. O segredo profissional de que gozam os jornalistas determina que os mesmos não são obrigados a revelar as suas fontes de informação, não podendo o seu silêncio sofrer qualquer sanção directa ou indirecta.

2. No entanto, os tribunais poderão determinar a prestação de testemunho com violação do segredo profissional, depois de ouvido o Sindicato dos Jornalistas, nos casos em que estiver em causa um dever jurídico sensivelmente superior.

3. No caso de o jornalista pretender afastar a acusação do crime de abuso de liberdade de imprensa-difamação, alegando estar convicto da veracidade do que publicara e ter cumprido o seu dever de informação, não poderá defender-se com o segredo profissional para não revelar o grau de credibilidade das suas fontes, já que, para lhe aproveitar aquela defesa, terá de demonstrar perante o tribunal que obteve as informações de fonte idónea.


Direitos de autor

1. As criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, independentemente da sua divulgação, publicação, utilização ou exploração, consideram-se "obras" para efeitos do Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos, gozando da respectiva protecção.

2. O direito de autor, que impede qualquer utilização não autorizada da obra, caduca 50 anos após a morte do criador da mesma. No caso da obra fotográfica, o direito de autor caduca 25 anos após a sua feitura.

3. Não constituem objecto de protecção dos direitos de autor e podem ser livremente utilizadas: a) as notícias do dia e os relatos de acontecimentos diversos com carácter de simples informações de qualquer modo divulgado; b) os requerimentos, alegações, queixas e outros textos apresentados por escrito ou oralmente perante autoridades ou serviços públicos, excepto quando esses textos forem por natureza confidenciais ou se da sua divulgação puder resultar prejuízo para a honra ou reputação de alguém; c) os textos propostos e os discursos proferidos perante assembleias ou outros órgãos colegiais, políticos e administrativos, de âmbito nacional, regional ou local, ou em debates públicos sobre assuntos de interesse comum; d) os discursos políticos.

4. Sem prejuízo da indicação, sempre que possível, do nome do autor e do editor e do título da obra, são igualmente lícitas, sem autorização do autor, as seguintes utilizações das obras:

a) A reprodução pela comunicação social, para fins de informação, de discursos, alocuções e conferências pronunciados em público, por extracto ou em forma de resumo.

b) A selecção regular de artigos de imprensa periódica, sob forma de revista de imprensa.

c) A fixação, reprodução e comunicação pública de curtos fragmentos de obras literárias ou artísticas, quando a sua inclusão em relatos de acontecimentos de actualidade for justificada pelo fim de informação prosseguido.

d) A inserção de citações ou resumos de obras alheias, quaisquer que sejam o seu género e natureza, em apoio das próprias doutrinas ou com fins de crítica, discussão ou ensino.

e) A reprodução de artigos de actualidade, de discussão económica, política ou religiosa, se não tiver sido expressamente reservada.

5. Toda a utilização não autorizada de uma obra ou que exceda os limites da autorização de utilização concedida, bem como a compilação não autorizada de obras de um autor, constitui crime de usurpação punido com pena de prisão até três anos e multa de 150 a 250 dias. No caso de reincidência, os limites máximos da pena e multa elevam-se para o dobro e não há suspensão da pena.

6. A utilização, como sendo criação ou prestação sua, de obra ou prestação de terceiro ou de tal modo semelhante que não tenha individualidade própria, constitui crime de contrafacção punível nos mesmo termos do crime de usurpação.

7. Quem se arrogar a paternidade de uma obra que sabe não lhe pertencer ou quem atentar contra a genuinidade ou integridade da obra ou prestação, praticando acto que desvirtue e possa afectar a honra ou reputação do autor ou artista, comete o crime de violação do direito moral punido nos mesmos termos dos crimes de usurpação e contrafacção.


Direito de resposta

O direito de resposta é um direito fundamental consagrado na nossa Constituição e está ao mesmo nível da liberdade de expressão, podendo mesmo considerar-se uma forma de manifestação desta. Constitui um direito de acesso aos órgãos de comunicação social que se impõe a estes para além da vontade dos seus directores ou administradores.

O direito de resposta existe, nos termos da lei, quando "qualquer pessoa singular ou colectiva ou organismo público (...) se considerem prejudicados pela publicação (...) de ofensas directas ou de referências de facto inverídico ou erróneo que possam afectar a sua reputação e boa fama". Assim, tem-se entendido que dão origem ao direito de resposta, as opiniões quando ofensivas e os factos quando erróneos ou ofensivos do bom nome, não existindo, por exemplo, direito de resposta quanto à crítica artística ou literária.

Importa salientar que o visado tem direito de resposta mesmo que tenha sido ouvido na peça jornalística já que o direito de resposta é entendido como configurando um direito a "apresentar a sua versão pelas suas palavras".

A lei exige que a resposta seja enviada em carta registada sob aviso de recepção e com a assinatura reconhecida, mas, na prática e tendo em conta a legislação e a doutrina, parece de entender que, desde que não haja dúvidas quanto à autoria da resposta, se deve aceitar a resposta que não cumpra tais requisitos .

O conteúdo da resposta tem de ter uma "relação directa e útil com o escrito ou com a imagem que a provocou", a sua extensão não pode exceder "as 150 palavras ou a do escrito respondido, se for superior", não podendo conter "expressões desprimorosas ou que envolvam responsabilidade civil ou criminal".

Se a resposta exceder os limites referidos, terá a parte sobrante de ser publicada, mas paga segundo as tabelas de publicidade. O director do jornal tem o direito de publicar, "... no mesmo número em que for publicada a resposta uma breve anotação à mesma, com o fim restrito de apontar qualquer inexactidão, erro de interpretação ou matéria nova contida na resposta".

A resposta tem de ser publicada nos dois dias seguintes à da recepção da mesma no jornal sob pena de multa e condenação da publicação. No caso de se optar pela recusa de publicação, a mesma terá de ser comunicada ao autor da resposta no prazo de três dias sendo obrigatório o parecer favorável do conselho de redacção. Passados esses três dias, não tendo sido enviada a carta, caduca o direito de recusa, sendo obrigatória a publicação.

O autor da resposta pode recorrer para o tribunal ou para a Alta Autoridade para a Comunicação Social no caso de recusa de publicação ou de publicação incorrecta.

A publicação da resposta deverá ser "no mesmo local e com caracteres do escrito que a tiver provocado, de uma só vez, sem interpolações nem interrupções". A questão da resposta a notícias de 1ª página tem sido entendida como justificando, de alguma forma, uma restrição ao direito de ver publicada "no mesmo local e com os mesmos caracteres".

O direito de resposta corresponde, de certa forma, a uma expropriação por utilidade pública do espaço do jornal, limitando a própria liberdade editorial já que o controlo do director sobre o conteúdo da resposta é muito restrito: não pode conter "expressões desprimorosas", tem de ter uma relação directa e útil com o escrito a que responde, o autor da mesma tem de ser o "visado" e não um qualquer terceiro.

No jornal, recebida uma carta ao abrigo do direito de resposta, que não precisa de ser expressamente mencionado na carta, deve a mesma ser enviada para o jornalista autor da imagem ou do escrito, para o director e para o advogado para ser apreciada a sua legitimidade e preparar uma eventual "anotação" do director, no caso de ser publicada ou enviar a carta registada a recusar a publicação.

   
   
 
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