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Tribunal

Providência cautelar por decretar

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Providência cautelar por decretar

“Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado” (artº 381º,nº1, do Código de Processo Civil).

Exemplo de uma providência cautelar: o arresto. O credor receia que o devedor dissipe todos os bens que possui e que, em consequência disso, o seu crédito deixe de ser satisfeito (pago). Recorre a tribunal para pedir a providência de arresto, que consiste num “congelamento” dos bens do devedor, para garantia do direito do credor, requerente da providência.

Providência é a medida requerida ao tribunal; procedimento o processo instaurado no tribunal.

Pela sua natureza, os procedimentos têm carácter urgente; “os procedimentos instaurados perante o tribunal competente devem ser decididos em 1ª instância no prazo máximo de dois meses ou, se o requerido não tiver sido citado, de quinze dias”

( artº 382º,nº2, do Código de Processo Civil)

Não tendo havido decisão no referido prazo de dois meses, deverá colocar a questão ao seu advogado, de modo a que este, em função do estado do processo, adopte a medida adequada, que poderá eventualmente ser um requerimento ao juiz.

De notar que a invocação de “cansaço” raramente é efectuada pelos magistrados. Possivelmente ocorreu uma situação de “acumulação de serviço”, embora o cansaço possa ser real, e uma consequência…

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