Providência cautelar por decretar
Providência cautelar por decretar
“Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado” (artº 381º,nº1, do Código de Processo Civil).
Exemplo de uma providência cautelar: o arresto. O credor receia que o devedor dissipe todos os bens que possui e que, em consequência disso, o seu crédito deixe de ser satisfeito (pago). Recorre a tribunal para pedir a providência de arresto, que consiste num “congelamento” dos bens do devedor, para garantia do direito do credor, requerente da providência.
Providência é a medida requerida ao tribunal; procedimento o processo instaurado no tribunal.
Pela sua natureza, os procedimentos têm carácter urgente; “os procedimentos instaurados perante o tribunal competente devem ser decididos em 1ª instância no prazo máximo de dois meses ou, se o requerido não tiver sido citado, de quinze dias”
( artº 382º,nº2, do Código de Processo Civil)
Não tendo havido decisão no referido prazo de dois meses, deverá colocar a questão ao seu advogado, de modo a que este, em função do estado do processo, adopte a medida adequada, que poderá eventualmente ser um requerimento ao juiz.
De notar que a invocação de “cansaço” raramente é efectuada pelos magistrados. Possivelmente ocorreu uma situação de “acumulação de serviço”, embora o cansaço possa ser real, e uma consequência…