Deixar de ser depositário
Deixar de ser depositário
Consiste a penhora numa apreensão judicial de bens do executado (devedor).
Em certo tipo de penhoras, é necessário proceder à administração dos bens penhorados.
Surge, assim, a figura do depositário (até há pouco tempo designado fiel depositário), que é uma pessoa incumbida da guarda e administração dos bens penhorados, com a diligência de um bom pai de família e a obrigação de prestar contas.
O depositário é, assim, um particular que colabora temporariamente com a justiça, mas que não se confunde com o funcionário judicial.
Na penhora de imóveis, é constituído depositário dos bens o agente de execução, ou nos casos em que as diligências de execução são efectuadas por funcionário judicial, a pessoa por este designada.
Tratando-se de um "particular", há uma certa incomodidade e risco, se a coisa (no caso de um bem móvel) "desaparecer", pois a responsabilidade é do depositário, que a tem de guardar.
Na penhora de móveis, assume as funções de depositário o agente de execução que efectue a diligência.
O artº 845º,nº3, do Código de Processo Civil admite expressamente a possibilidade de o depositário pedir escusa do cargo, quando ocorra um motivo ponderoso.
A competência para apreciar um pedido de escusa é do juiz, a não ser que o pedido formulado provenha de um agente de execução. Neste último caso, a competência é do órgão com competência disciplinar sobre os agentes de execução.