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Tribunal

Deixar de ser depositário

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Deixar de ser depositário

Consiste a penhora numa apreensão judicial de bens do executado (devedor).

Em certo tipo de penhoras, é necessário proceder à administração dos bens penhorados.

Surge, assim, a figura do depositário (até há pouco tempo designado fiel depositário), que é uma pessoa incumbida da guarda e administração dos bens penhorados, com a diligência de um bom pai de família e a obrigação de prestar contas.

O depositário é, assim, um particular que colabora temporariamente com a justiça, mas que não se confunde com o funcionário judicial.

Na penhora de imóveis, é constituído depositário dos bens o agente de execução, ou nos casos em que as diligências de execução são efectuadas por funcionário judicial, a pessoa por este designada.

Tratando-se de um "particular", há uma certa incomodidade e risco, se a coisa (no caso de um bem móvel) "desaparecer", pois a responsabilidade é do depositário, que a tem de guardar.

Na penhora de móveis, assume as funções de depositário o agente de execução que efectue a diligência.

O artº 845º,nº3, do Código de Processo Civil admite expressamente a possibilidade de o depositário pedir escusa do cargo, quando ocorra um motivo ponderoso.

A competência para apreciar um pedido de escusa é do juiz, a não ser que o pedido formulado provenha de um agente de execução. Neste último caso, a competência é do órgão com competência disciplinar sobre os agentes de execução.

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