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Liberdade de trabalho

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Liberdade de trabalho

São nulas as cláusulas dos contratos e de instrumento de regulamentação colectiva que “por qualquer forma, possam prejudicar o exercício da liberdade de trabalho, após a cessação do contrato” (artº 136º, nº1, do Código do Trabalho).

Compreende-se que assim seja. Se o trabalhador ficar impedido de obter um novo emprego, fica privado dos meios de subsistência.

A lei permite, porém, a introdução de uma cláusula em que se limite a actividade do trabalhador ao período máximo de dois anos a contar da cessação do contrato, desde que estejam preenchidas cumulativamente as seguintes condições:

a)a cláusula constar no contrato de trabalho ou no acordo de cessação do contrato;

b)tratar-se de actividade cujo exercício possa causar prejuízo à entidade empregadora;

c)ser atribuída ao trabalhador uma compensação durante o período em que, por força dessa cláusula, não puder trabalhar.

A compensação referida na alínea c) pode ser reduzida em função de despesas avultadas que o empregador tenha realizado com a formação profissional do trabalhador.

Estas clausulas de limitação de trabalho são excepcionais e visam, sobretudo, impedir a concorrência que o trabalhador possa fazer.

De notar que “o princípio constitucional da liberdade de trabalho veda limitações excessivas aos direitos do trabalhador em matéria de acesso ao emprego, tanto na pendência do contrato como após a sua cessação, assim como limitações ao seu direito de desvinculação do contrato; assim, cessada a relação laboral, a concorrência dum antigo trabalhador afigura-se normal” (acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24/9/2008)

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