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Horas extraordinárias

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Horas extraordinárias

O trabalho prestado fora do período normal (ou seja, do horário do trabalhador) designa-se na lei por trabalho suplementar.

No entanto, as pessoas em geral continuam a chamar “horas extraordinárias”.

As alterações ao Código do Trabalho, que entraram em vigor em 1 de Agosto, foram significativas.

O valor do trabalho fora do período normal de trabalho baixou para metade.

Antes de 1 de Agosto, o trabalhador recebia, pela primeira hora extraordinária num dia útil,

a remuneração normal (correspondente a essa hora de trabalho) acrescida de 50 por cento.

Essa percentagem baixou agora para 25 %.

Nas horas ou frações seguintes, o aumento salarial era de 70% e agora é de 35 %.

Quanto às horas extraordinárias prestadas nos feriados e nos dias de descanso (sábados, domingos ou outros descansos previstos) deixaram de ser pagas a 100 %, passando a 50 %.

Por outro lado, quem fizer trabalho extraordinário ao sábado ( ou no chamado dia de descanso complementar que, que é o sábado para quem trabalha de segunda a sexta) deixa de ter direito à respetiva folga. Esta só é atribuída se o trabalho extraordinário for prestado no domingo (ou dia de descanso semanal obrigatório).

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