Dispensa para amamentação
Dispensa para amamentação
“A mãe que amamenta o filho tem direito a dispensa de trabalho para o efeito, durante o tempo que durar a amamentação” (artº 47º, nº 1, do Código do Trabalho).
A dispensa para amamentação não significa que fique em casa o tempo todo; é gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com a trabalhadora.
Na maior parte dos casos, a trabalhadora regressa a casa duas horas mais cedo. Mas pode a empresa determinar que haja dois períodos distintos, um de manhã e outro de tarde, de uma hora cada.
Para efeitos de dispensa para amamentação, a trabalhadora comunica ao empregador, com a antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa, que amamenta o filho.
Se a amamentação se prolongar para além do primeiro ano de vida do filho, a trabalhadora deverá apresentar atestado médico.
Daí que a questão colocada pela leitora fique resolvida com a apresentação deste documento.
Em regra, a amamentação não dura mais do que dez meses, pelo que é natural que surja incomodidade do empregador quando verifica que a trabalhadora continua a amamentar a criança decorrido mais de um ano. Nas zonas rurais, é mais frequente o prolongamento da amamentação; não raras vezes, se encontram crianças com mais de dois anos, chamadas “mamões” pelos aldeões.