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Congelamento de pensão antecipada

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Congelamento de pensão antecipada

A proteção na velhice traduz-se na atribuição de uma pensão de reforma destinada a proteger os beneficiários quando atingem a idade mínima legal que se presume ser a adequada para a cessação da atividade profissional e que está atualmente fixada nos 65 anos de idade.

Porém, a legislação sobre Segurança Social permite a antecipação da idade de reforma , desde que o contribuinte tivesse pelo menos 55 anos de idade e, ao completar esta idade, tivesse um mínimo de 30 anos civis com registo de remunerações.

Ao abrigo dessa legislação, muitas pessoas reformaram-se relativamente cedo, com menos de 65 anos idade, embora fossem penalizadas com uma valor de pensão inferior ao que teriam se requerem a reforma aos 65 anos de idade.

Esta possibilidade foi posta em causa com o Dec-Lei nº 85-A/2012, de 5 de Abril, que congelou as chamadas reformas antecipadas durante o período de assistência financeira, ou seja, até Janeiro de 2014. Apenas se excetuam os chamados desempregados de longa duração.

Deste modo, apenas poderá requerer a reforma antecipada em Janeiro de 2014, se, entretanto, o prazo de vigência do diploma de suspensão não for alargado.

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