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Compensação por fim de contrato a termo

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Compensação por fim de contrato a termo

Nos termos do artº 344º. nº 2, do Código do Trabalho, “em caso de caducidade de contrato a termo certo decorrente de declaração do empregador, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a três ou dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do contrato, consoante esta não exceda ou seja superior a seis meses, respectivamente”.

Por isso, tendo recebido a carta da entidade empregadora a comunicar a cessação do contrato (em termos formais, trata-se de uma caducidade e não de um despedimento), terá direito a receber, além dos valores valor de férias, subsídio de férias e de Natal (proporcional), uma compensação correspondente a três dias de retribuição base por cada mês em que esteve em vigor o contrato a termo.

De notar que o artº 258º,nº2, do Código do Trabalho refere que “a retribuição corresponde à retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie”.

Em consequência, no cálculo da indemnização por caducidade não está incluído o valor do subsídio de turno. Trata-se de uma “outra prestação”, para além da retribuição base.

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