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Assistência inadiável

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Assistência inadiável

O trabalhador tem direito a faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha recta ascendente ou no 2º grau da linha colateral.

No caso de assistência a parente ou afim na linha recta ascendente, como é o caso dos pais e sogros do trabalhador, não é necessário que pertençam ao mesmo agregado familiar.

Ainda que justificadas, as faltas por assistência inadiável determinam a perda de retribuição (artº 255º do Código do trabalho), o que significa que a entidade empregadora pode proceder ao desconto.

Muitas empresas não procedem aos descontos, podendo fazê-lo, o que contribuir para criar a falsa ideia de que tais faltas não determinan perda de retribuição.

Apenas é possível descontar o período correspondente às faltas, pelo que não é lícito incluir o sábado ou o domingo, dias de descanso semanal.

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