Alteração de férias
Alteração de férias
Pelo nascimento do filho, a mãe e o pai trabalhadores têm direito a licença parental inicial de 120 ou 150 dias consecutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto (artº 40º, nº1, do Código do Trabalho).
É obrigatório o gozo, por parte da mãe, de seis semanas da licença a seguir ao parto.
Se, por exemplo, o nascimento ocorrer a 31 de Agosto, a mãe terá de gozar obrigatoriamente seis semanas de licença parental, a seguir ao parto, tendo ainda direito a um período complementar, que pode partilhar com o pai.
A entidade empregadora não pode interferir no período de gozo da licença parental.
O que muitas vezes sucede é a grávida, ao marcar as suas férias, escolher um período seguinte ao do gozo da licença parental, de forma a ficar mais tempo em casa, prolongando assim a assistência à criança.
No caso descrito pela leitora, terá sucedido isso: marcou as férias num período seguinte ao da licença parental. Por exemplo, prevendo-se o nascimento do filho no mês de Agosto, mercou o período de férias para o mês de Dezembro, a seguir ao gozo da licença parental.
Se o gozo do período de licença parental não pode ser alterado pela entidade empregadora, o mesmo já não sucede com o gozo das férias.
O período de férias está sujeito à regra geral do artº 243º, nº1, do Código do Trabalho:
“O empregador pode alterar o período de férias já marcado ou interromper as já iniciadas por exigências imperiosas do funcionamento da empresa, tendo o trabalhador direito a indemnização pelos prejuízos sofridos por deixar de gozar as férias no período marcado”.
Por exemplo, o trabalhador adquiriu bilhetes de transporte e pagou alojamento para o período de férias. Se a entidade empregadora alterar as ferias, com base em exigências imperiosas, deve suportar as despesas efectuadas pelo trabalhador.
Exigências imperiosas significa razões muito fortes. A empresa terá de invocar razões concretas, e não genéricas, para alterar o período de férias. É o caso de uma encomenda de produtos que surgiu e que não estava prevista.
No caso concreto, não temos elementos para apurar se as razões apresentadas pela empresa são “imperiosas”.