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Abandonar o trabalho

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Abandonar o trabalho

Considera-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador acompanhada de factos que revelam, com toda a probabilidade, a intenção de não o retomar. O abandono presume-se quando o trabalhador se ausenta durante dez dias úteis seguidos, sem qualquer informação ao empregador (artº 403º do Código do Trabalho).

Para que o abandono provoque a extinção do contrato de trabalho, tem de o invocar por carta registada com aviso de recepção expedida para a última morada conhecida do trabalhador.

A presunção de abandono pode ser afastada mediante prova pelo trabalhador da ocorrência de um motivo de força maior impeditivo da comunicação de ausência. Ou seja, recebida a carta, não basta comunicar os motivos da ausência; terá o trabalhador de provar que houve um motivo muito ponderoso (de força maior) que o impossibilitou de efectuar atempadamente a comunicação.

Em conclusão: não é necessário promover processo disciplinar para fazer cessar o contrato de trabalho, neste caso de abandono.

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