Pai com nova companheira
Pai com nova companheira
Nada, absolutamente nada.
A situação descrita pelo leitor parece injusta, mas resulta do facto de, desde 1 de Abril de 1978, o cônjuge ser herdeiro, no mesmo plano dos filhos.
O artº 2133º, nº 1, do Código Civil, preceitua:
“ A ordem por que são chamados os herdeiros, sem prejuízo do disposto no título de adopção, é a seguinte:
a) Cônjuge e descendentes;
b) Cônjuge e ascendentes;
c) Irmãos e seus descendentes;
d) Outros colaterais até ao quarto grau;
e) Estado”.
Por sua vez, o artº 2139º,nº1, do Código Civil, dispõe:
“ A partilha entre os cônjuges e os filhos faz-se por cabeça, dividindo-se a herança em tantas partes quantas forem os herdeiros; a quota do cônjuge, porém, não pode ser inferior a uma quota parte da herança”.
O que significa isto?
Tendo os seus avós maternos falecido, os bens destes (ou parte dos bens, havendo
outros herdeiros) transmitiram-se à sua filha, mãe do leitor.
Pelo falecimento da mãe, o cônjuge sobrevivo (seu pai) herdou parte dos bens da mulher.
Se o seu pai voltar a contrair novo casamento, os bens que lhe pertencem não se transmitem, automaticamente, ao cônjuge (o casamento é obrigatoriamente celebrado no regime da separação de bens, se um dos cônjuges tiver completado sessenta anos de idade); mesmo que o pai não tenha completado os sessenta anos, o casamento considerar-se-ia celebrado no regime de comunhão de adquiridos, em que cada cônjuge conserva os bens próprios, neste caso os que já eram seus na altura do matrimónio.
Mas se o seu pai falecer no estado de casado, a segunda mulher (cônjuge sobrevivo) herda como se fosse filho, ao abrigo das normas citadas.
Quer isto dizer que os bens que forem de seu pai, na data do falecimento, são divididos em três partes, cabendo uma à viúva e as restantes duas a cada um dos filhos.
Se houvesse três filhos, a divisão seria por quatro (um quarto ao cônjuge sobrevivo e um quarto a cada um dos três filhos).
Aliás, se a nova companheira de seu pai e futura mulher (cônjuge) lhe der a alegria de ter filhos, esses filhos herdam de forma idêntica à dos filhos do primeiro casamento.
Mas se o panorama é sombrio, pode acontecer algo diferente; se, apesar das idades, a
mulher falecer primeiro (nem sempre elas são as viúvas), os bens que são desta
transmitem-se, de igual forma, ao cônjuge sobrevivo.
Pode suceder que, desafiando a lei das probabilidades, não obstante a nova companheira ser mais nova, o leitor acabe por ser beneficiado.
Por isso, o melhor é deixar de cismar e de se preocupar com a possibilidade de seu pai contrair novo casamento, tanto mais que se trata de uma acto que faz parte da sua própria liberdade.