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Sucessão

Herdeiros de tio

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Herdeiros de tio

“Na falta de cônjuge, descendentes e ascendentes, são chamados à sucessão os irmãos e, representativamente, os descendentes destes” (artº 2145º do Código Civil).

No caso descrito pelo leitor, o tio falecido não deixou cônjuge, nem filhos nem pais.

Por isso, os seus herdeiros seriam os dois irmãos.

O irmão vivo é herdeiro, de forma “directa”.

E quanto ao falecido?

Com o falecimento, cessa a personalidade jurídica, ou seja, a possibilidade de ser titular de direitos e obrigações.

Por isso, o irmão falecido não é herdeiro.

Todavia, será legítimo que o irmão sobrevivo (assim se designa o que está vivo) fique com todos os bens?

Não. Para obviar a que tal suceda, o legislador criou uma figura, que se chama direito de representação, e que consiste no seguinte: em certos casos, definidos na lei, são chamados a suceder os descendentes daquele que não pôde ou não quis aceitar a herança (artº 2039º do Código Civil).

Deste modo, os filhos do irmão falecido ficam na posição de seu pai no que respeita à herança do tio falecido, herdando os direitos que caberiam a seu pai.

Havendo direito de representação, cabe a cada estirpe o que caberia ao ascendente falecido.

Significa isto que se, por hipótese, o irmão falecido tivesse direito a metade, essa metade vai ser dividida pelos dois filhos, cabendo a cada um 25% dos bens da herança.

Ou seja, o irmão sobrevivo tem direito a metade e cada sobrinho a 25 %.

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