Distribuir bens pelos herdeiros
Distribuir bens pelos herdeiros
Em Portugal, não existe o hábito de ir ao notário e fazer um testamento.
As pessoas receiam pensar na sua morte e até julgam, inconscientemente, que se o fizerem chegará mais depressa o momento final.
Por isso, na maior parte dos casos, falecendo determinada pessoa, os herdeiros legítimos
(indicados na lei) têm de partilhar os bens.
Nada impede, porém, e até pode ser conveniente, que quem tenha bens resolva fazer a sua “distribuição” por via de testamento. Ou seja, no testamento, além de indicar os herdeiros, atribui logo determinados bens a cada herdeiro.
Os herdeiros não entram, assim, em disputas sobre quem vai ficar com esta ou aquela propriedade.
A “distribuição” não pode ofender a legítima, ou seja, “a porção dos bens que o testador não pode dispor, por ser legalmente destinada aos herdeiros legitimários (artº 2156º do Código Civil), ou seja, o cônjuge, os descendentes e os ascendentes, segundo a ordem da sucessão legítima.
Por exemplo, a legítima do cônjuge e dos filhos é de dois terços da herança. O cônjuge herda como se fosse filho, pelo que havendo dois filhos o cônjuge terá no mínimo uma terça parte dos dois terços (que constitui a legítima).
Por isso, neste exemplo, o testamento não pode prejudicar o cônjuge, deixando-lhe bens de valor inferior à sua legítima.
O testamento pode ser livremente alterado e só produz efeitos com a morte do testador