Uso do telemóvel estando parado
Uso do telemóvel estando parado
O artº 84º, nº1, do Código da Estrada, contém a seguinte redacção:
“É proibido ao condutor utilizar , durante a marcha do veículo, qualquer tipo de equipamento ou aparelho susceptível de prejudicar a condução, nomeadamente auscultadores sonoros e aparelhos radiotelefónicos”.
O Código da Estrada não contém, em nenhuma das suas normas, uma definição de “marcha do
veículo”.
Pelo que teremos de recorrer à interpretação do conceito.
No “Dicionário da Língua Portuguesa, edição de 2006, da Porto Editora, lê-se na página 1078:
“marcha s.f 1. Acto ou efeito de marchar;2.curso, progresso, desenvolvimento;
3. caminhada; 4. andamento: música que marca o ritmo do passo; 5. cortejo;
6. DESPORTO desporto de montanha praticado em equipa cujo objectivo é chegar ao fim de um percurso
preestabelecido”.
No caso específico do veículo automóvel, este só está em marcha quando está em andamento, ou seja, marcha coincide com a segunda e terceira definição .
Da mesma forma, uma pessoa só está em marcha quando está em caminhada (terceira definição).
Se o veículo, ou a pessoa, estiver parada, não está em marcha.
Embora não haja, como se referiu, uma definição no Código da Estrada de “marcha”, diversas normas deste diploma revelam que, para que haja marcha, o veículo tem de estar em andamento:
Artº 26 (marcha lenta):
“1. Os condutores não devem transitar em marcha cuja lentidão cause embaraço injustificado aos restantes
utentes da via"
Artº 46º (marcha atrás)
“1. A marcha atrás só é permitida como manobra auxiliar ou de recurso e deve efectuar-se lentamente e no
menor trajecto possível"
A marcha do veículo, a que se refere o artº 84º, nº 1, do Código da Estrada, engloba a marcha lenta, a marcha normal e a marcha atrás; o que importa é haja marcha, ou seja, andamento do veículo.
Só assim o uso do equipamento ou aparelho é susceptível de prejudicar a condução, elemento essencial do artº citado.
Estando o veículo parado, o uso do aparelho não causa qualquer perigo.
Admite-se que, mesmo assim, não seja recomendável o uso do telemóvel estando o veículo parado.
Mas o facto de não ser recomendável, não significa que constitua infracção.
Por tais razões, entendemos que não é lícito considerar que o conceito de marcha do artº 84
abrange o veículo que se encontra parado.
Todavia, este não é o entendimento de muitos agentes policiais.
Há quem entenda que a marcha do veículo se inicia com a colocação da chave na ignição e o
motor a trabalhar, terminando apenas quando o condutor chega ao sue destino e sai do
automóvel.
Por isso, além de não ser recomendável o uso do telemóvel estando parado ao sinal vermelho,
é aconselhável não o usar mesmo, evitando autuações.
Caso pretenda impugnar a coima, terá de o fazer o no prazo de 15 dias úteis a contar da
notificação.