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Penal

Excesso de velocidade em auto-estrada

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Excesso de velocidade em auto-estrada

Nas auto-estradas, o limite de velocidade para os automóveis ligeiros de passageiros é de 120 km/h (artº 27º,nº1, do Código da Estrada).

Quem exceder esse limite em mais de 30 Km/h e até 60 km/h, fora das localidades, sujeita-se a uma coima de € 120 a € 600.

Esta infração é considerada grave (artº 145º,nº1, al. b) do mesmo diploma.

Por isso, além da coima, poderá ser-lhe aplicada uma sanção acessória de inibição de conduzir com a duração mínima de um ano e máxima de um ano (artº 147º).

Poderá, no entanto, requerer a suspensão da execução dessa sanção acessória, desde que apresente uma justificação considerada adequada.

Assim, por exemplo, deverá alegar que tem estrita necessidade de uso profissional do veículo, que não foi anteriormente sancionado, enfim, alegar factos justificativos.

Atenção aos prazos: como constará certamente da notificação que recebeu, tem o prazo de 15 dias úteis para apresentar impugnação dirigida ao Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

De notar que as considerações expostas referem-se a uma situação concreta. Se, porventura, o excesso de velocidade fosse, por exemplo, de 50 km/h em relação à velocidade máxima, a contra-ordenação já seria muito grave, com outras consequências.





Exemplo de requerimento:



FRANCISCO ..., arguido nos autos à margem identificados, notificado do auto, vem requerer a V.Exa. a suspensão da execução da sanção acessória de inibição de condução,

nos termos e com os fundamentos seguintes:



O arguido é condutor prudente, respeitador das normas do Código da Estrada.



Nunca foi anteriormente autuado por contra-ordenação grave.



No caso dos autos, ocorreu uma situação excecional, que requeria a presença urgente do arguido



No exercício da sua atividade profissional, ao serviço da empresa , tem estrita necessidade de condução de viatura.



O arguido acompanha a execução de várias obras, o que origina a necessidade de condução, como se comprova pela declaração que se junta como doc. 1.



O arguido não mais voltará a cometer idêntica infração.



Pelo que requer a suspensão da execução da medida acessória de inibição de conduzir.



Junta: um documento

Testemunha:

1. (nome, estado, profissão e morada)

O ARGUIDO

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