Excesso de velocidade e inibição de conduzir
Excesso de velocidade e inibição de conduzir
Nas auto-estradas, o limite de velocidade dos automóveis ligeiros é de 120 km/h. (artº 27º,nº1, do Código da Estrada)
Significa isto que excedeu em 50 km/h esse limite.
O excesso de velocidade praticado fora das localidades superior a 30 km/h sobre os limites legalmente impostos é considerado contra-ordenação grave (artº 145º,nº1, al. b) do Código da Estrada).
Além da sujeição ao pagamento de uma coima, incorre também na sanção acessória de inibição de conduzir por um período com a duração mínima de um ano e máxima de dois anos(artº 147º,nº2, do Código da Estrada).
Todavia, esta medida de inibição de conduzir, traduzida na apreensão da carta de condução), pode ser suspensa em determinadas condições.