Prazo de garantia e consumidor
Prazo de garantia e consumidor
O Dec-Lei nº 67/2003,de 8 de Abril, alterado pelo Dec-Lei nº 84/2008, de 21 de Maio, confere especial protecção aos consumidores.
No que respeita à garantia de bom funcionamento das coisas móveis, o prazo é de dois anos, superior ao prazo de garantia do Código Civil (um ano).
No entanto, apenas os consumidores são abrangidos por esse diploma., sendo definido o consumidor como “aquele a quem sejam fornecidos bens prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios”.
O uso não profissional consiste na utilização de bens a título pessoal, familiar ou doméstico.
Ou seja, de acordo com a definição do diploma não é consumidor quem obtém ou utiliza bens ou serviços para satisfação das necessidades da sua profissão ou da empresa. Em tais casos, não se aplica o diploma.
No entanto, se na altura da aquisição da impressora referiu que era contabilista e que o aparelho se destinava à sua actividade, mesmo assim, lhe foi concedido o prazo de garantia de dois anos, então beneficia desse prazo de dois anos, uma vez que nada impede que, por acordo, o prazo de garantia de um ano, previsto no Código Civil, seja ampliado.