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Obrigações

Trespasse: vale a pena?

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Trespasse: vale a pena?

Consiste o trespasse na transmissão de um estabelecimento comercial ou industrial, sem necessidade de consentimento do senhorio.

O arrendatário “passa” o estabelecimento, enquanto um todo, com o recheio, a clientela, os trabalhadores, enfim, todo o conjunto, a um terceiro, que passa a exercer no local arrendado a mesma actividade.

O trespasse já foi considerado a reforma dos comerciantes. Hoje a sua importância é diminuta.

Porquê? A partir da entrada em vigor do Novo Regime do Arrendamento Urbano (27 de Junho de 2007), o senhorio pode pôr termo ao contrato de arrendamento com uma antecedência não inferior a cinco anos sobre a data em que pretende a cessação (artº 1101º, al. c) do Código Civil).

Esta norma também se aplica aos arrendamentos antigos, em caso de trespasse.

Por isso, quem adquire um estabelecimento através de trespasse tem de saber que o seu investimento terá de ser amortizado no prazo de cinco anos, a não ser que a renda esteja actualizada e o senhorio não pretenda pôr termo ao arrendamento.

Se a renda for alta, ou seja, adequada às condições de mercado, o arrendamento tende a manter-se.

Mas se for baixa, o senhorio não deixará perder a oportunidade de pôr termo ao arrendamento, com a antecedência de cinco anos.

Por isso, se o valor que vai dar, a título de trespasse, resultar do facto de a renda ser muito baixa, não faça o negócio…

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