Reconhecimento de assinaturas em contrato-promessa
Reconhecimento de assinaturas em contrato-promessa
O artº 410º, nº3, do Código Civil refere que nos contratos promessa relativos a transmissão de imóveis deve constar o reconhecimento presencial das assinaturas dos promitentes.
A falta de reconhecimento de assinaturas torna o contrato nulo. Em termos práticos, não é válido, não produz efeitos.
Porém, seria injusto que essa nulidade pudesse ser invocada por quem deu causa à falta de reconhecimento das assinaturas, ou seja de quem provocou a situação.
Por isso, a mesma norma refere que o promitente que promete transmitir ou constituir o direito não pode invocar a falta de reconhecimento quando a omissão do requisito (reconhecimento de assinaturas) foi causada culposamente pela outra parte.
No caso especificado pelo leitor, ambas as partes provocaram a falta de reconhecimento, pelo que não podem invocar a nulidade.
O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12/11/2009, analisa uma situação semelhante, em que não houve reconhecimento de assinaturas, havendo uma cláusula que previa a notificação de uma das partes à outra, para esse efeito.
Em vez de promover essa notificação, a parte veio invocar a nulidade do contrato promessa, disponibilizando-se para restituir o sinal.
Eis o sumário do acórdão, elaborado pelo Desembargador Bruto da Costa:
“ Tem-se entendido que quando um contrato promessa de compra e venda de coisa imóvel é inválido por falta de forma, não devendo produzir efeitos enquanto contrato promessa, é curial que a nulidade origine apenas a devolução do sinal ao promitente comprador e a devolução da coisa ao promitente vendedor.
2. Com tal orientação acautela-se a boa fé das partes.
3. Quando, porém, um contrato promessa se prolonga por tempo significativo e/ou no seu âmbito as partes suportam despesas, como é o caso de a promitente vendedora fazer obras no andar prometido com vista a satisfazer as necessidades da promitente vendedora, há outras condicionantes a ponderar.
4. No caso de as partes subscrevem um contrato sem as assinaturas certificadas notarialmente e condicionam essa certificação à verificação de um facto futuro (a notificação de uma das partes à outra para o efeito), configura abuso de direito uma das partes vir a juízo pedir a declaração de nulidade do contrato por essa falta de certificação de que ela é co-autora e que poderia suprir através de uma simples notificação à outra parte".