Mudar de operadora
Mudar de operadora
A cláusula inserida nos contratos apresentados pelas operadores impõe ao cliente um pré-aviso de 30 dias para a denúncia do contrato.
O artº 22º,nº1, a) , do Dec-Lei nº 446785, que contém o regime das cláusulas contratuais gerais, proíbe as cláusulas contratuais gerais que “prevejam prazos excessivos para a denúncia do contrato ou para a sua denúncia”.
Compreende-se a proibição; o legislador pretendeu impedir que uma parte fique “amarrada” a outra por longos períodos.
No caso concreto, o prazo de um mês para a denúncia produzir efeitos não se afigura excessivo.
Afigura-se que deveria ser a nova operadora a apenas iniciar a ligação do serviço e consequente faturação quando o seu cliente deixasse de pagar a última prestação do anterior contrato, evitando-se a duplicação de pagamentos.