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Obrigações

Mudar de operadora

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Mudar de operadora



A cláusula inserida nos contratos apresentados pelas operadores impõe ao cliente um pré-aviso de 30 dias para a denúncia do contrato.

O artº 22º,nº1, a) , do Dec-Lei nº 446785, que contém o regime das cláusulas contratuais gerais, proíbe as cláusulas contratuais gerais que “prevejam prazos excessivos para a denúncia do contrato ou para a sua denúncia”.

Compreende-se a proibição; o legislador pretendeu impedir que uma parte fique “amarrada” a outra por longos períodos.

No caso concreto, o prazo de um mês para a denúncia produzir efeitos não se afigura excessivo.

Afigura-se que deveria ser a nova operadora a apenas iniciar a ligação do serviço e consequente faturação quando o seu cliente deixasse de pagar a última prestação do anterior contrato, evitando-se a duplicação de pagamentos.

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