Empréstimo de automóvel
Empréstimo de automóvel
A obrigação diz-se solidária quando cada um dos devedores responde pela prestação e esta a todos libera ou quando cada um dos credores tem a faculdade de exigir, por si só, a prestação integral e esta libera o devedor para com todos eles” (artº 512º,nº1, do Código Civil).
Ou seja, nas obrigações solidárias, embora existam vários responsáveis (devedores), pode ser exigido a um deles o pagamento da totalidade. Este, que tiver pago tudo, pode, por sua vez, exercer sobre os outros devedores o direito de regresso, ou seja, reclamar o que “pagou a mais”.
A solidariedade dos devedores só existe quando resulta da lei ou da vontade das partes.
No caso descrito pelo leitor, a responsabilidade e a solidariedade resultam dos artigos 503º e 507º do Código Civil.
O primeiro artigo atribui a quem tiver a direcção efectiva do veículo, ou seja, o proprietário, a responsabilidade pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo.
Considera-se que, no caso de empréstimo, o proprietário mantém a direcção efectiva do veículo; já se este tiver sido furtado, deixa de haver direcção efectiva.
O segundo artigo dispõe que, se a responsabilidade pelo risco recair sobre várias pessoas, elas respondem solidariamente pelos danos.
Por isso, havendo responsabilidade do condutor, terá de pagar os danos, sem prejuízo de exercer o direito de regresso (reembolso) contra o responsável pelo acidente.