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Obrigações

Acidente em auto-estrada

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Acidente em auto-estrada

Havia decisões judiciais contraditórias sobre esta matéria. Umas, considerando que era o lesado quem teria de provar que a concessionária não tinha cumprido os deveres de diligência e outras atribuindo à concessionária a prova do exercício da vigilância que as circunstâncias impunham.

A questão foi resolvida de forma favorável aos utentes, através de um diploma que incide essencialmente sobre a realização de obras em auto-estradas (Lei nº 24/2007, de 18 de Julho), em ficou estabelecido que “nas auto-estradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas e bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respetiva causa diga respeito a:

a)Objetos arremessados para a via ou existentes na faixa de rodagem;

b)Atravessamento de animais;

c) Líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais”.

Foram excluídos desta solução “os casos de força maior que diretamente afetem as atividades de concessão e não imputáveis ao concessionário”.

Registe-se que é indispensável chamar as autoridades policiais, para que estas lavrem auto da ocorrência.

Finalmente, importa ter em atenção que a responsabilidade será definida em função das várias circunstâncias, designadamente, num caso como o descrito, a velocidade em que o veículo seguia e as medidas de segurança tomadas pela concessionária.



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