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Aviso prévio em falta

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Aviso prévio em falta

O trabalhador pode denunciar o contrato com justa causa ou sem justa causa.

Se for com justa causa, não precisa de dar um aviso prévio, pois verificou-se um comportamento grave da entidade empregadora.

Se for sem justa causa, por não ter havido motivos causados pela entidade empregadora, necessita de dar um aviso prévio, ou seja, comunicar com antecedência, de forma a que a outra parte possa tomar medidas tendentes a reduzir a perturbação causada pela saída.

Essa antecedência é de 30 dias ou 60 dias, conforme a antiguidade seja até 2 anos ou mais de 2 anos.

Nos contratos a termo (anteriormente chamados a prazo) o aviso prévio é de 30 ou 15 dias, conforme a duração do contrato seja se 6 meses ou inferior.

Se não for dado o aviso prévio, o trabalhador terá de indemnizar a entidade empregadora pelo período correspondente ao aviso em falta. Essa indemnização corresponde à remuneração correspondente ao período em falta.

Não sendo possível dar o aviso prévio, o trabalhador poderá tentar obter o acordo da entidade empregadora para que esta renuncie à indemnização.

É preferível efectuar essa tentativa antes de enviar a carta de denúncia do contrato.

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