Tributação de indemnização de trabalho
Tributação de indemnização de trabalho
No caso de cessação de contrato de trabalho por mútuo acordo, ou seja, por vontade do empregador e do trabalhador, a compensação recebida pelo trabalhador está isenta da IRS até ao montante correspondente ao valor médio das remunerações regulares com carácter de retribuição auferidas nos últimos doze meses, multiplicado pelo número de anos ou fracção de antiguidade.
Em bom rigor, teríamos de ver quais as remunerações regulares efectivamente recebidas em cada um dos últimos doze meses. Essas remunerações incluem a remuneração mensal, o subsídio de férias e de Natal, podendo haver outras, como diuturnidades, comissões, subsídios de turno…
Depois de somadas essas remunerações, divide-se por doze, para alcançar a média mensal.
Seguidamente, multiplica-se o resultado pelo número de anos de antiguidade, incluindo a fracção.
Como foi admitido em Janeiro de 1999, a sua antiguidade, para este efeito, é de 14 anos.
A média mensal de remunerações auferidas é, assim, multiplicada por 14.
O resultado final é o limite da isenção. Tudo o que for acima desse limite está sujeito a IRS.
Refira-se que a verba recebida está totalmente isenta de contribuições para a Segurança Social, caso o trabalhador não requeira subsídio de desemprego. Se requerer, o limite de isenção de contribuições é o mesmo que o do IRS.