Património de gerente em risco
Património de gerente em risco
O actual artº 24º,n1, da Lei Geral Tributária, tem a seguinte redacção:
“1. Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período do exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois destes, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para a sua satisfação;
b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento”.
Entendia-se que esta responsabilidade apenas recaía sobre os gerentes ou administradores que exercessem efectivamente os cargos, ou seja, não bastava estarem nomeados (gerentes ou administradores de direito), sendo necessário que desempenhassem as funções (gerentes sou administradores de facto).
Uma vez nomeados, presumia-se que exerciam de facto a gerência, pois quem é nomeado para exercer um cargo vai exercê-lo na realidade.
Na sequência do acórdão do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo de 28/2/2007, deixou de se considerar que a simples nomeação de gerente ou administrador é suficiente para presumir o exercício da gerência efectiva. Passou a exigir-se a prática de outros factos que, com a nomeação, extraiam a conclusão da gerência ou administração efectiva.
Em acórdão recente do Tribunal Central Administrativo Sul, foram indicados, a título de exemplo, alguns desses factos: assinar cheques, ter participado em Assembleia Geral com a invocação de que é gerente.
Deste modo, não basta dizer que não se exerceu a gerente. Tem de se demonstrar que esse exercício de facto não teve lugar.
Em caso de responsabilidade, ocorre reversão no processo de execução fiscal.
O processo, instaurado inicialmente contra a sociedade (devedora do imposto),passa a ser dirigidos contra o gerente, pelo facto de o património da sociedade ser insuficiente para o pagamento da quantia em execução .