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Fiscal

Omissão de informação e responsabilidade

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Omissão de informação e responsabilidade

O artº 227º, nº 1, do Código Civil contém a seguinte redacção:

“Quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na conclusão dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causa à outra parte”.

As regras da boa fé impõem que, numa negociação, se diga a verdade sobre a existência de dívidas fiscais, principalmente quando estas atingem valores elevados, como é o caso.

Existe obrigação de indemnizar quando há o dever jurídico de prestar a informação e, por negligência ou com a intenção de prejudicar, se omitem factos relevantes.

“Num negócio de cessão de quotas em que o cessionário (adquirente) assumiu todos os débitos da sociedade, os cedentes que omitiram deveres de esclarecimento quanto à verdadeira situação desses débitos, designadamente em matéria de IVA, devem indemnizá-lo por omissão do dever de informação pré-contratual em montante equivalente ao dos débitos omitidos” (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 4/4/2006).

Já os simples conselhos ou recomendações, prestados por quem não tem obrigações específicas, não envolvem responsabilidade. Por exemplo, se um amigo aconselha outro a adquirir a quota por considerar um bom negócio, não estará a envolver-se em responsabilidade, mesmo que o conselho não seja acertado.

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