Indemnização cessação de contrato e IRS
Indemnização cessação de contrato e IRS
O valor que receber a título de indemnização apenas está sujeito a IRS na parte em que ultrapassar o valor correspondente a uma vez e meia o valor médio das remunerações regulares sujeitas a imposto auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fracção de antiguidade de exercicio de funções na entidade empregadora.
Exemplo: foi admitida em Março de 2001 e o contrato vai cessar em 31 de Janeiro de 2011.
Se o contrato cessar neste mês de Janeiro, a sua antiguidade será de nove anos e dez meses. Para todos os efeitos, o coeficiente de multiplicação é de 10 (nove anos e a fracção correspondente aos dez meses).
Faz-se a soma das remunerações auferidas nos últimos doze meses (incluindo subsídio de férias e de Natal) e divide-se por 12 (para se encontrar a média).
Seguidamente, multiplica-se esse valor (correspondente à média) por 10 (antiguidade) e encontramos o valor isento de IRS. Tudo o que exceder esse valor está sujeito a IRS, ou seja, entra na matéria colectável.
De notar que esta isenção apenas abrange os valores pagos a título de indemnização, e não os relativos aos créditos do trabalhador vencidos na data da cessação, como sucede com os proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal.