Pensão de sobrevivência e união de facto
Pensão de sobrevivência e união de facto
A Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto, passou a reconhecer ao membro sobrevivo de união de facto o direito à protecção social por morte do beneficiário, designadamente, à pensão de sobrevivência, independentemente da necessidade que este tenha de alimentos.
Antes dessa lei, era muito difícil a quem vivia em união de facto com o falecido obter a pensão da Caixa Nacional de Pensões, pois tinha de demonstrar em tribunal:
a) que tinha necessidade de alimentos, ou seja, que não tinha meios para prover à sua subsistência.
Quem estivesse a trabalhar e tivesse um emprego que lhe proporcionasse rendimentos para poder viver não podia requerer a pensão de sobrevivência.
b)Fazer prova de que os familiares (cônjuge, descendentes, ascendentes e irmãos) não tinham possibilidades de prestar alimentos, por não terem capacidade económica nem rendimentos suficientes para suprir as carências do requerente da pensão.
A exigência destes requisitos tornava diminuto o número de requerentes de pensão de sobrevivência com base na união de facto.
Com a Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto, o membro sobrevivo da união de facto passou a ser equiparado ao cônjuge.
Assim, tal como o viúvo não necessita de demonstrar que precisa da pensão por morte do cônjuge, também o membro sobrevivo da união de facto não necessita de fazer essa prova.
De notar que a lei referida se aplica mesmo às situações decorrentes de falecimentos verificados antes da sua entrada em vigor (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7/6/2011).
Por conseguinte, tem direito a requerer a pensão.