Obrigado a casar?
Obrigado a casar?
De facto, ninguém é obrigado a casar e até final pode desistir.
Até à resposta à pergunta sacramental: “É de sua livre vontade receber em casamento….?”, o nubente pode voltar atrás.
A desistência não é simpática ( é o mínimo que se pode dizer), principalmente quando a cerimónia já está marcada e, neste caso, os convites enviados.
De qualquer modo, subsiste o princípio de que a recusa é livre até ao momento do matrimónio.
“O rompimento da promessa de casamento tem apenas como consequências o dever de restituir os donativos feitos em virtude da promessa e na expectativa do casamento, bem como a obrigação de indemnizar pelas despesas feitas e pelas obrigações contraídas na previsão do casamento” (acórdão da Relação do Porto, de 27/6/1999).
Portanto, anel de noivado e outras despesas, como a aquisição de bens para o lar, envio de convites e outras têm de ser indemnizadas.
No entanto, se por exemplo a noiva adquiriu um enxoval e, frustrada a promessa de casamento, ficou com o enxoval para si, não há lugar a indemnização, pois o enxoval terá alguma utilidade futura…
Mas se, por exemplo, tiver encomendado um móvel e entregue um sinal, receberá o valor gasto se, porventura, desistir do móvel, pelo facto de o casamento ter ficado “desmarcado”.
Nem sempre houve essa liberdade de desistir de casar.
Em tempos não muito longínquos, quando iniciei a minha vida profissional, o casamento podia ser a forma de evitar a prisão, quando um homem era acusado e julgado por estupro. Se tivesse tido relações sexuais com uma jovem, virgem, arriscava-se a uma pena de prisão, que não era aplicada se contraísse casamento com a jovem reparando, deste modo, a ofensa...