Divorciada pode pedir pensão?
Divorciada pode pedir pensão?
O artº 2009º do Código Civil indica quem está vinculado à obrigação de alimentos:
a) o cônjuge ou o ex-cônjuge;
b) os descendentes;
c) os ascendentes;
d) os irmãos;
e) os tios, durante a menoridade do alimentando;
f) o padrasto e a madrasta, relativamente a enteados menores que estejam, ou estivessem no momento da morte do
cônjuge, a cargo deste.
A vinculação segue a ordem indicada, ou seja, em primeiro lugar estão o cônjuge ou o ex-cônjuge, e só depois os
descendentes, e assim por diante.
A palavra “ex-cônjuge” significa que, mesmo após o divórcio, é possível pedir alimentos.
Poderá suceder que, na altura do divórcio, os cônjuges não necessitem de alimentos.
Se, mais tarde, surgir essa necessidade, como parece ser o caso indicado pela leitora, o ex-cônjuge, apesar de já não
recordar que foi casado com aquela pessoa, poderá ter de vir a suportar o pagamento de uma pensão de alimentos.
Só perante a situação concreta se poderá definir se existe o direito.
Em primeiro lugar, é necessário que exista uma situação de necessidade, por parte de quem pede os alimentos, e de
possibilidade, por parte de quem dá os alimentos.
O tribunal terá também em consideração o disposto no artº 2 016º, nº 1, do Código Civil:
“Cada cônjuge deve prover à sua subsistência, depois do divórcio”.
Se o cônjuge depois do divórcio não fez qualquer esforço para ser auto-suficiente, sob o ponto de vista económico, o
tribunal poderá considerar que não “merece” a concessão de alimentos.
De notar que “por razões de manifesta equidade o direito a alimentos pode ser negado”.
De notar também que cessa o direito a alimentos se o alimentado contrair novo casamento.