Bem próprio ou bem comum?
Bem próprio ou bem comum?
Caso tenha casado depois de 1 de Janeiro de 1967, o seu regime de bens, na ausência de convenção ante-nupcial, é o da comunhão de adquiridos.
Em termnos gerais, os bens adquiridos de forma onerosa pertencem a ambos os cônjuges.
Em consequência, os bens adquiridos a título gratuito por um cônjuge permanecem na titularidade desse cônjuge, ou seja, são bens próprios e não bens comuns.
O imóvel doado por seus pais é, assim, um bem próprio, e não do casal, pelo que não entra na partilha dos bens.
Na partilha, apenas são considerados os bens comuns.
Há uma situação em que um determinado bem, ainda que sendo próprio, pode ser atribuído ao outro cônjuge, não em termos de propriedade, mas de gozo (utilização). Se o bem for a casa de morada de família, o tribunal poderá atribuir o gozo da casa de morada de família ao outro cônjuge, ponderadas as circunstâncias, designadamente o interesse dos filhos menores.