Estacionamento em terreno alheio
Estacionamento em terreno alheio
Uma pessoa ocupa um terreno durante vinte anos, utilizando-o como se fosse o proprietário. Pode, por essa via, adquirir a propriedade e tornar-se o dono, sem nada ter pago.
Chama-se usucapião à aquisição do direito de propriedade pela pessoa que tem a posse de um bem.
Para se ter a posse de um bem, é necessário que se actue “por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade” (artº 1251º do Código Civil).
Não basta o mero uso ou detenção da coisa para se ter a posse.
A posse é integrada por dois elementos:
- o domínio de facto sobe a coisa, traduzida no exercício de poderes de facto sobre o bem, como sucede com o agricultor que cultiva uma parcela de terreno alheia, semeando e colhendo os frutos, como se a parcela fosse sua;
- a intenção de actuar como se fosse o titular do direito, neste caso, o proprietário, como sucede quando se surge perante as outras pessoas como sendo o dono.
Só essa posse permite a usucapião, ou seja, a aquisição do direito de propriedade pelo decurso do tempo (os prazos variam em função da natureza do bem, móvel ou imóvel, e de outros requisitos específicos).
Será que no caso exposto pelo leitor os vizinhos poderão adquirir a propriedade?
Esta é, aliás, a pergunta que é colocada de forma directa.
Afigura-se que no caso apresentado não existe posse do terreno mas apenas uma simples detenção, ou seja, os vizinhos “simplesmente se aproveitam da tolerância do titular do direito” (artº 1253º,b) do Código Civil).
De facto, eles não estão a utilizar o terreno como se fossem os proprietários; limitam-se a estacionar os automóveis (vários vizinhos e não apenas um).
A simples detenção não equivale à posse, pelo que não permite a usucapião.
De qualquer modo, é aconselhável que eles assinem uma declaração, no qual reconhecem que existe uma autorização precária a revogável para estacionarem.
Alternativamente, e por vezes é melhor tomar logo posições firmes, o leitor poderá desde já pôr termo a situação, vedando o terreno.