Construir no terreno dele
Construir no terreno dele
A mãe doou o terreno ao filho. Este adquiriu a propriedade do terreno por esta via.
Quando se casou no regime de comunhão de adquiridos, o terreno manteve-se um bem próprio do marido (art. 1722º do Código Civil).
A casa que foi construída é também um bem próprio de seu marido.
A referência “fizemos uma casa” poderá implicar que parte do dinheiro para a construção da casa foi da leitora, na altura reduzida à condição de namorada.
Ou poderá apenas dizer que participou no projecto, sem entregar qualquer quantia.
Se, porventura, avançou com dinheiro seu, as entregas que efectuou poderão configurar empréstimos (mútuos na terminologia jurídica); nessa hipótese, terá direito a ser restituída do valor que entregou.
Note-se que para serem considerados mútuos, ter-se-à de provar que houve empréstimos, tendo ficado acordada a restituição do valor.
Em caso de morte, a leitora é herdeira dos bens de seu marido, conjuntamente com os vossos dois filhos. Os bens de seu marido serão divididos por 3, cada um terá direito a um terço.
Em caso de divórcio, sendo um bem próprio não é objecto de partilha, pelo que permanecerá (a propriedade) como um bem de seu marido
Porém, o uso da casa poder-lhe à ser atribuída pelo tribunal, mediante renda a definir, se for nomeadamente concluído em processo judicial que é o cônjuge que dela mais.