Comprar casa sem escritura
Comprar casa sem escritura
Tradicionalmente, a compra de um imóvel estava sujeita a escritura pública, realizada no notário.
O Dec-Lei nº 116/2008, de 4 de Julho, introduziu profundas alterações ao registo predial. Algumas das medidas entraram em vigor em 21 de Julho de 2008 e outras em 1 de Janeiro de 2009.
Entre as que entraram em vigor em 1 de Janeiro, destaca-se a seguinte: deixou de ser obrigatória a outorga de escritura pública para a compra e venda de imóveis e para os demais contratos onerosos pelos quais se alienem bens imóveis ou se estabeleçam encargos sobre eles.
Assim, as partes podem continuar a fazer negócios através de escritura notarial. Mas podem também recorrer a documento particular, objecto de autenticação por outras entidades, como sejam advogados e solicitadores.
As entidades que autenticam os documentos particulares têm de proceder ao depósito electrónico dos documentos relativos ao acto praticado bem como ao registo predial.
O depósito electrónico é um elemento de segurança adicional, cuja consulta substitui, para todos os efeitos, a apresentação do documento em suporte de papel.
Caso não seja efectuado o depósito electrónico bem como o registo predial, o negócio não é válido.
O documento de autenticação deve indicar que se encontra pago ou assegurado o imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) e o imposto de selo, devendo nele constar o valor dos impostos e a data da liquidação ou disposição legal que prevê a sua isenção.