Deliberações por unanimidade
Deliberações por unanimidade
A unanimidade é exigida para certas deliberações, como a alteração do título constitutivo da propriedade horizontal e as obras de reconstrução do edifício, no caso da sua destruição, desde que tais obras atinjam pelo menos três quartos do valor total do edifício.
As deliberações que exigem a unanimidade dos votos não implicam que tenham de estar na assembleia de condóminos todos os condóminos; exigem sim que haja voto unânime dos condóminos presentes e que estes representem, pelo menos, dois terços do capital investido, sob condição da aprovação da deliberação pelos condóminos presentes.
Deste modo, os condóminos ausentes devem receber uma carta registada com aviso de recepção no prazo de 30 dias. Recebida a carta, os condóminos ausentes dispõem do prazo de noventa dias para comunicarem por escrito à assembleia de condóminos a sua aprovação ou discordância, entendendo-se que a falta de resposta, ou seja, o silêncio corresponde a aprovação.