Constituição de condomínio
Constituição de condomínio
O condomínio em si já existe, ou seja, a partir do momento em que o prédio foi constituído em propriedade horizontal, passou a existir um condomínio.
O que não existe é um funcionamento regular, com realização de assembleia de condóminos e administrador eleito.
Sugere-se que seja convocada a assembleia de condóminos para a eleição do administrador do prédio.
A reunião não se pode realizar, em primeira convocação, sem que estejam presentes condóminos que representem cinquenta por cento da permilagem do condomínio. Em segunda convocação, esse quorum reduz-se para 25 por cento.
O leitor não fornece elementos sobre o número de fracções, pelo que não se torna possível saber se o proprietário titular de 5 fracções está em condições de inviabilizar a eleição do administrador.
Quando a assembleia de condóminos não elege administrador, este pode ser nomeado pelo tribunal, a requerimento de qualquer condómino