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Condomínio

Constituição de condomínio

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Constituição de condomínio

O condomínio em si já existe, ou seja, a partir do momento em que o prédio foi constituído em propriedade horizontal, passou a existir um condomínio.

O que não existe é um funcionamento regular, com realização de assembleia de condóminos e administrador eleito.

Sugere-se que seja convocada a assembleia de condóminos para a eleição do administrador do prédio.

A reunião não se pode realizar, em primeira convocação, sem que estejam presentes condóminos que representem cinquenta por cento da permilagem do condomínio. Em segunda convocação, esse quorum reduz-se para 25 por cento.

O leitor não fornece elementos sobre o número de fracções, pelo que não se torna possível saber se o proprietário titular de 5 fracções está em condições de inviabilizar a eleição do administrador.

Quando a assembleia de condóminos não elege administrador, este pode ser nomeado pelo tribunal, a requerimento de qualquer condómino

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