Revogação de cheque
Revogação de cheque
O Supremo Tribunal de Justiça apreciou uma situação similar à colocada pelo leitor.
Determinada instituição bancária recusou o pagamento de diversos cheques apresentados dentro dos oito dias seguintes à data de emissão pelo facto de o sacador do cheques (quem os emitiu) ter dado ordem de revogação, com o fundamento em vício de vontade.
O portador dos cheques não se conformou com a decisão do banco de não pagamento e pediu, em acção judicial, que o banco fosse condenado no pagamento do valor correspondente.
O tribunal de primeira instância, ou seja, o tribunal que julgou o caso, condenou o banco, com o fundamento de que “a revogação do cheque só produz efeito depois de findo o prazo de apresentação”, ou seja, depois dos oito dias a contar da data de emissão.
O banco recorreu, tendo o Supremo Tribunal de Justiça proferido um acórdão uniformizador de jurisprudência, ou seja, proferiu uma decisão que pretendeu pôr termo à controvérsia gerada por decisões contraditórias sobre a mesma matéria.
No acórdão, o Supremo considerou que, por razões de protecção do portador e de credibilização do cheque, este não pode ser proibido, mediante revogação, durante o prazo da sua apresentação a pagamento.
Admite-se, no entanto, que em caso de extravio, roubo furto ou outros meios de apropriação fraudulenta o banco possa deixar de pagar, desde que haja sérios indícios da veracidade dos motivos.
Há quem alegue o extravio para tentar obter o não pagamento do cheque. Se o motivo não for verdadeiro, poderá ser responsabilizado criminalmente, pois está a adoptar uma conduta fraudulenta.
Em conclusão, não pode dar ordem de revogação do cheque, se ainda não tiver decorrido o prazo de oito dias sobre a data de emissão.