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Comercial

Entrega de loja em centro comercial

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Entrega de loja em centro comercial

Nos contratos de arrendamento de duração limitada, vulgarmente conhecidos por contratos de cinco anos, é possível ao inquilino pôr termo ao contrato sem esperar pelo final do prazo. É o que se chama denúncia antecipada do contrato, que constitui como que uma desistência.

Concretamente, após seis meses de duração do contrato de arrendamento para habitação , é possível ao arrendatário denunciar o contrato com uma antecedência não inferior a 120 dias sobre a data em que pretenda a cessação (artº 1098º,nº2, do Código Civil).

No caso de arrendamento para fins não habitacionais, como é o arrendamento para comércio, as regras relativas à denúncia são estabelecidas livremente pelas partes, aplicando-se, na falta de estipulação, as regras do arrendamento para habitação. Ou seja, aplica-se o prazo de 120 dias para a denúncia, referido no parágrafo anterior.

Os contratos de cedência ou instalação de lojas em centros comerciais não são considerados contratos de arrendamento.

São considerados contratos atípicos, ou seja, não se inserem em nenhum dos contratos regulamentados por lei.

Os lojistas são obrigados a aceitar cláusulas muito gravosas, recebendo, em contrapartida, a possibilidade de explorar uma loja em que a clientela estará, á partida, minimamente assegurada .

Só que a clientela é cada vez mais constituída por “passeantes” dos centros, que miram as lojas e pouco compram.

Quando o lojista conclui que o negócio é ruinoso e pretende entregar as chaves, as administrações dos centros recusam, invocando a cláusula inserida nos contratos de utilização que impede a denúncia antecipada.

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