Destituir gerente
Destituir gerente
“As funções dos gerentes subsistem enquanto não terminarem por destituição ou renúncia, sem prejuízo de o contrato de sociedade ou acto de designação poder fixar a duração delas” (artº 256º do Código das Sociedades Comerciais).
Não tendo sido fixado um prazo para o exercício da gerência, e não pretendendo renunciar, os sócios poderão deliberar a sua destituição de gerente.
Se a deliberação tiver por fundamento a justa causa, o que no caso significa a violação grave dos deveres de gerente, não há lugar a qualquer indemnização.
Terão de ser imputados factos concretos, não sendo suficiente a mera referência abstracta a violação de deveres.
Não havendo justa causa, tem direito a ser indemnizado pelos prejuízos sofridos, entendo-se que não se manteria no cargo ainda por mais de quatro anos (artº 257º, nº 7, do Código das Sociedades Comerciais).
“Nas sociedades por quotas a destituição de gerente é sempre possível; mas o gerente destituído deve ser indemnizado a menos que a destituição tenha ocorrido com justa causa. Esta consiste na violação grave, pelo gerente, dos seus deveres funcionais ou na sua incapacidade para o exercício do cargo. A justa causa tem de ser provada pela sociedade”
(acórdão da Relação de Lisboa, de 7/5/1992)