Publicidade em prédio
Publicidade em prédio
Para o licenciamento de publicidade em espaços exteriores, as câmaras municipais exigem autorização do proprietário do edifício.
O que sucede quando o proprietário não dá autorização?
Terá o inquilino, titular de um estabelecimento comercial, de se conformar, desistindo da pretensão de colocar o anúncio?
O Supremo Tribunal de Justiça apreciou esta questão, num acórdão proferido em 10/5/2005.
Concluiu o Supremo que
“I - Ao arrendatário comercial é lícito, no âmbito do contrato de arrendamento, fazer uso da publicidade do estabelecimento, designadamente nas paredes exteriores do prédio arrendado.
II- É admissível o suprimento do consentimento do senhorio que recusou a autorização exigida administrativa para o licenciamento da publicidade ao estabelecimento comercial instalado no prédio dado de arrendamento”.
No caso analisado, o proprietário de uma sapataria, localizada em Cascais, pretendia substituir um toldo que se encontrava em mau estado.
O senhorio não deu a autorização exigida pela câmara municipal de Cascais, razão pela qual o inquilino veio pedir ao tribunal que suprisse a falta de consentimento.
O tribunal de Cascais negou provimento à pretensão; porém, quer a Relação de Lisboa quer o Supremo Tribunal de Justiça tomaram posição contrária, dando razão ao inquilino.
Consideraram estes tribunais de recurso que ao arrendar um imóvel para o exercício da actividade comercial, o senhorio tem de proporcionar ao inquilino os meios indispensáveis para o exercício da actividade. Entre esses meios, consta o de publicitar o estabelecimento de modo a ganhar clientela.
Por isso, concluíram os tribunais, o senhorio só pode negar a autorização se houver razões fortes, como por exemplo sucederá se o imóvel for um edifício de requinte e o inquilino quiser colocar um anúncio luminoso de “strip tease”.