Ficar em casa da mãe
Ficar em casa da mãe
O facto de pagar as rendas não lhe dá a qualidade de arrendatário.
É obrigação do inquilino pagar a renda mensal; no entanto, a renda pode ser paga por qualquer meio, inclusivamente por uma terceira pessoa, a quem o inquilino pede para o fazer.
Por isso, inquilino continuará a ser quem figura como tal no contrato de arrendamento.
Quanto ao despejo, o senhorio, a propor uma acção com essa finalidade, irá actuar contra o inquilino, neste caso a sua mãe.
No entanto, não existirá fundamento para essa acção.
A não utilização do locado pelo arrendatário não constitui fundamento de resolução do contrato (despejo), “se a utilização for mantida por quem, tendo direito a usar o locado, o fizesse há mais de um ano” (artº 1072º,nº2, alínea c) do Código Civil).
Ora, nos arrendamentos para habitação podem residir, além do arrendatário, todos os que com ele vivam em economia comum, designadamente s parentes em linha recta (artº 1093º,nºs 1 e 2 do Código Civil).