Fiador de amigo
Fiador de amigo
“O fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor” (artº 627º,nº 1, do Código Civil).
Ao aceitar ser fiador, obrigou-se perante o senhorio a assegurar o pagamento das rendas, caso o inquilino faltasse às suas obrigações.
A lei permite que o fiador se liberte da fiança, se tiverem decorridos cinco anos e a obrigação principal não tiver um termo.
No entanto, nos contratos de arrendamento é habitual figurar uma cláusula pela qual a fiança subsistirá nos períodos de renovação do contrato.
Sendo assim, não há forma de deixar de ser fiador, sem o acordo do senhorio.
A outra hipótese é tentar a todo o custo “matar” o contrato de arrendamento, ou seja, conseguir que o inquilino ponha termo ao mesmo, entregando as chaves, ou que o senhorio instaure uma acção de despejo.