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Arrendamento

Fiador de amigo

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Fiador de amigo

“O fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor” (artº 627º,nº 1, do Código Civil).

Ao aceitar ser fiador, obrigou-se perante o senhorio a assegurar o pagamento das rendas, caso o inquilino faltasse às suas obrigações.

A lei permite que o fiador se liberte da fiança, se tiverem decorridos cinco anos e a obrigação principal não tiver um termo.

No entanto, nos contratos de arrendamento é habitual figurar uma cláusula pela qual a fiança subsistirá nos períodos de renovação do contrato.

Sendo assim, não há forma de deixar de ser fiador, sem o acordo do senhorio.

A outra hipótese é tentar a todo o custo “matar” o contrato de arrendamento, ou seja, conseguir que o inquilino ponha termo ao mesmo, entregando as chaves, ou que o senhorio instaure uma acção de despejo.



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