Falta de pagamento de rendas e despejo
Falta de pagamento de rendas e despejo
Constitui obrigação básica do arrendatário pagar a renda ao senhorio. Esta é a contrapartida pelo uso e fruição do imóvel.
Quando essa obrigação básica não é cumprida, o senhorio pode promover o despejo,
Tradicionalmente, era necessário recorrer a Tribunal, propondo uma acção usualmente conhecida por acção de despejo, em que se pede ao Tribunal que declare a resolução (cessação) do contrato de arrendamento.
Proferida a sentença, ainda se torna necessário promover a entrega do imóvel, através de um segundo processo, de execução (do despejo), caso o inquilino não entregue voluntariamente as chaves.
Em 27/2/2006, foi publicada a Lei nº 6/2006, que possibilitou ao senhorio cessar o contrato de arrendamento através de uma mera comunicação ao inquilino, em caso em caso de falta de pagamento de rendas que se prolongue por mais de três meses.
A comunicação pode ser efectuada por notificação judicial avulsa ou por contacto pessoal efectuado por advogado, solicitador ou agente de execução.
A notificação judicial avulsa é como que uma carta registada com aviso de recepção, mas efectuada com outro formalismo, através do tribunal ou agente de execução.
O direito à resolução (cessação) do contrato de arrendamento caduca (extingue-se) se o inquilino, até determinado prazo, pagar as rendas em atraso acrescidas de uma indemnização correspondente a 50% do valor de tais rendas.
Tem havido dúvidas se, em caso de falta de pagamento de rendas, o senhorio que pretenda o despejo poderá ainda recorrer à acção de despejo, em alternativa à comunicação agora permitida.
Atem-se considerado que o uso da comunicação é obrigatório.
Prevê-se que seja aprovada legislação tornando mais fácil o despejo por falta de pagamento de rendas.
Actualmente, o senhorio ainda tem de esperar largos meses até conseguir recuperar o imóvel arrendado. Não raras vezes, acaba por não receber as rendas acumuladas, o que constitui um factor restritivo do mercado de arrendamento.